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Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular
Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.
ReproduçãoJuízo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar as regras da Nova LIA em ações civis públicas
Para o STJ, não cabe aplicação da Nova LIA em caso de ACP contra lote irregular
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.
Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.
Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.
Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.
“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime._
Plano deve custear parto depois de tirar hospital da rede sem aviso
A alteração da rede credenciada de plano de saúde é permitida, desde que observados cumulativamente os requisitos de substituição por outro prestador de serviço equivalente e comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias.
Com esse entendimento, o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, da 3ª Vara Cível da Regional do Méier (RJ), deferiu tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize e pague pelo parto de uma gestante em uma maternidade que foi descredenciada da rede de cobertura. A decisão prevê multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento.
Juiz obrigou plano a autorizar parto em maternidade que foi descredenciada
O caso envolve uma mulher com 37 semanas de gestação, diagnosticada com diabetes gestacional e com parto previsto para janeiro deste ano. Segundo os autos, a beneficiária foi surpreendida com a informação de que as melhores maternidades de seu plano haviam sido descredenciadas.
A gestante alegou que a operadora não providenciou a reposição por estabelecimentos de padrão assistencial equivalente, porque só indicou unidades de categoria inferior e localizadas em regiões distantes de sua residência.
Ela relatou ainda que tentou resolver a questão pela via administrativa, inclusive notificando a ANS, mas que a operadora manteve a indicação de hospitais inadequados para seu quadro clínico.
Violação cristalina
A defesa da gestante argumentou na ação que o descredenciamento violou as normas da ANS e o artigo 17 da Lei 9.656/98, que prevê expressamente que um serviço de saúde só pode ser retirado da rede mediante substituição por prestador equivalente e aviso prévio de 30 dias.
A autora sustentou que a degradação da rede credenciada às vésperas do parto, sem a oferta de alternativas com a mesma complexidade técnica, expunha a mãe e o bebê a riscos de desassistência e quebrava o equilíbrio contratual.
Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de afastar cláusulas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada. O juiz reconheceu a probabilidade do direito diante da exigência legal de equivalência na substituição de prestadores.
“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato da parte autora se encontrar com 37 semanas de gestação e ser portadora de ‘diabetes gestacional’, necessitando de internação em hospitais especializados para a realização do parto, conforme declaração médica”, concluiu._
Disputa de guarda de filho sem prova de risco à mulher não justifica medida protetiva
Divergências familiares sobre guarda e convivência com filho, sem prova de risco atual ou iminente à integridade da mulher, não autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência. A ausência de vulnerabilidade de gênero e de contemporaneidade dos fatos impede a aplicação da Lei Maria da Penha.
Freepikpai jogando filho para o alto em brincadeira
Disputa sobre guarda do filho resultou no pedido de medidas protetivas
Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé (MG) negou um pedido de medidas protetivas formulado contra um homem e manteve a decisão após a análise de embargos de declaração.
O caso concreto envolve um pedido feito pela ex-companheira e pela ex-cunhada do homem. Antes de decidir, a juíza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de um estudo social. A análise técnica e o parecer do Ministério Público apontaram que a animosidade entre as partes decorria de desacordos quanto à visitação e aos cuidados com a criança, filho comum do casal, sem indícios concretos de violência doméstica motivada por gênero ou ameaça real à integridade física das solicitantes.
A decisão inicial negou a proteção por falta de lastro probatório mínimo. Inconformadas, as mulheres opuseram embargos de declaração, anexando mídias audiovisuais, áudios e registros de ocorrência para alegar omissão na análise das provas.
A defesa do homem sustentou que não havia fatos novos contemporâneos e que os conflitos deveriam ser resolvidos na esfera de família, alertando para o uso desvirtuado da lei penal.
Falta de contemporaneidade
Ao analisar o recurso, a juíza acolheu os embargos apenas para sanar omissão quanto aos documentos, mas manteve o indeferimento das medidas.
Ela destacou que os novos registros policiais não traziam a ex-companheira como vítima e que a falta de atualidade dos fatos impedia a restrição de direitos do homem.
“Compulsando os autos e analisando o relatório da assistente social, verifico que o caso não exige a decretação das medidas requeridas, uma vez que o conflito existente entre o casal é por divergências acerca da guarda e convivência do filho em comum”, avaliou a juíza.
“Nesse cenário, conforme entendimento dos tribunais superiores, faz-se necessário o preenchimento do requisito da contemporaneidade entre os fatos narrados e o requerimento das medidas cautelares, sendo certo que sua ausência impossibilita a fixação das medidas.”
A decisão ressaltou que questões envolvendo a irmã da autora devem ser tratadas em procedimento próprio e que a via da Lei Maria da Penha não pode servir de atalho para tutelas de competência da Vara de Família.
“Da análise de todo o conteúdo apresentado, não verifico qualquer situação de risco, atual ou iminente, que justifique a modificação da decisão”, afirmou a juíza ao analisar os embargos. “O que se extrai dos autos é uma certa animosidade entre as partes, relacionada à convivência com o filho em comum, objeto já em discussão perante o juízo competente.”_
Execução de empresário não atinge cônjuge em comunhão universal, decide STJ
A execução de empresário individual submetido a recuperação judicial não pode prosseguir contra o cônjuge avalista se eles estão casados sob comunhão universal. Como esse regime implica união patrimonial, a execução estendida ao cônjuge poderia atingir recursos necessários à reabilitação da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma credora, empresa do agronegócio, e manteve a impossibilidade de expropriar bens de um empresário e sua mulher.
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STJ considerou que empresário individual não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica
O caso concreto envolve uma execução de título extrajudicial baseada em nota promissória no valor de R$ 3,4 milhões. O devedor principal é um empresário individual que teve sua recuperação judicial deferida. A mulher dele também figurou no título de crédito, na condição de avalista. Devido ao processo de recuperação, a execução foi suspensa na origem.
Após o encerramento da recuperação judicial, a credora solicitou a retomada da execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, negou o pedido, afirmando que o patrimônio dos avalistas se confundia com o da empresa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a suspensão não poderia ser eterna e que, conforme a jurisprudência, a recuperação não deveria impedir a execução contra coobrigados.
A defesa, por outro lado, sustentou que, devido ao regime de comunhão universal, qualquer expropriação contra a mulher do empresário atingiria o patrimônio da atividade empresarial.
Patrimônio único
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a figura do empresário individual não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Como o casamento foi celebrado sob comunhão universal, essa confusão de bens se estende ao cônjuge, impedindo a separação do que seria “bem particular” ou “bem da empresa”.
“Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores”, explicou o ministro.
Segundo o acórdão, permitir a execução contra a avalista significaria atingir os mesmos bens que garantem o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que beneficiaria um credor em detrimento dos demais sujeitos ao concurso.
“Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu o ministro._
Prints de mensagens sem prova da cadeia de custódia não sustentam condenação, decide STJ
Falhas na comprovação da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar uma condenação podem ser suficientes para que seja determinada a realização de um novo julgamento. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso é de um réu condenado com base, entre outros elementos, em capturas de tela de conversas extraídas de um aplicativo de mensagens instalado no celular de um corréu.
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Captura de tela de mensagem sem prova da cadeia de custódia pode determinar novo julgamento, afirma STJ
O aparelho foi entregue espontaneamente à polícia por familiares após um episódio de tentativa de homicídio. Para a defesa, as provas digitais eram inválidas. Não havia documentação adequada sobre como os dados foram coletados, preservados e analisados.
Autenticidade dos dados
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a cadeia de custódia é condição essencial para a confiabilidade da prova, especialmente no ambiente digital. Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, cabe exclusivamente ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade dos dados apresentados em juízo. Não é possível presumir que capturas de tela sejam confiáveis quando inexistem registros técnicos que expliquem o procedimento de extração e preservação do conteúdo.
O Tribunal entendeu que a ausência de documentação mínima, como a descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e das etapas técnicas de coleta, compromete o contraditório e dificulta o exercício da ampla defesa.
Novo julgamento
A 5ª Turma afastou a análise de uma suposta violação ao Marco Civil da Internet, por não ter havido debate sobre o tema na Corte de origem, mas considerou que esta não fundamentou adequadamente por que aceitou a prova digital— limitando-se a afirmar que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada. Para os ministros do STJ, essa omissão impede o controle da legalidade da prova e exige novo julgamento da apelação.
Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deverá reavaliar a admissibilidade das provas digitais à luz dos parâmetros da cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal._
Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT
O direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.
Homem preocupado em frente ao computador
Consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo on-line
O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.
Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.
Abuso contratual
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada.
Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Empresa terá de indenizar gari que ficou paraplégico ao podar uma árvore
A juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho do Cariri (CE), condenou uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o município de Mauriti (CE) a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. Ele terá de receber uma indenização total de R$ 425 mil por danos morais, estéticos e existenciais, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.Freepikgari-limpeza-rua-lixo
Juíza condenou empresa e município a indenizar gari que ficou paraplégico após acidente de trabalho
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para trabalhar como gari e prestar serviços para o município. Em março de 2024, ele sofreu um acidente enquanto podava uma árvore e caiu de uma altura aproximada de três metros. O acidente resultou em uma lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.
A contratante alegou que o trabalhador não tinha vínculo empregatício e prestava serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, garantindo ter agido de boa-fé.
O município de Mauriti argumentou que não foram demonstradas as suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter concorrido para o acidente.
Acordo nulo
O perito técnico atestou insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco executada. O perito médico confirmou a gravidade das lesões e classificou o profissional como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
A juíza declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora. Ela também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e condenou o município de forma subsidiária.
A magistrada destacou a assunção de responsabilidade pela contratante: “A partir do momento em que a primeira ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação […] assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade”.
Indenizações
A sentença, passível de recurso, fixou uma indenização de R$ 200 mil por danos morais; R$ 200 mil por danos estéticos; e R$ 25 mil por danos existenciais. E também uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), que deve ser paga mensalmente até a vítima completar 77 anos.
Além das indenizações, a juíza deferiu pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.__
Sindicato não pode impor à Justiça dever fiscalizatório, diz TRT-2
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva.
TSTJulgadores do TRT-2 extinguiram sem análise do mérito ação coletiva proposta por sindicato por alegações genéricas
Para o TRT-2, sindicado utilizou processo para fiscalização de empresa, o que é inadequado
Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório e sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.
A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.
Na ação, a entidade alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.
Finalidade equivocada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.
“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.
Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.
O advogado Alexandre Almendros, sócio do ABN Advogados e responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.
“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado._
Crime continuado não endurece critério para concessão de ANPP
A continuação delitiva não é um critério que pode ser usado para admissibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra um réu acusado de evasão de divisas e outros crimes financeiros.
Freepikpessoas dando as mãos e fazendo acordo em tribunal
Para o STJ, celebração de ANPP deve levar em conta pena mínima em abstrato dos crimes
Conforme os autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus a um doleiro para que, para fins de aferição da possibilidade de ANPP, fosse adotada a fração mínima de um sexto relativa à continuidade delitiva do réu. Dessa forma, o acordo, em tese, poderia ser firmado.
O MPF recorreu dessa decisão ao STJ, alegando que o instrumento não poderia ser aplicado ao caso. O argumento é que o réu cometeu crimes que envolvem envio de quantias superiores a US$ 10 mil (R$ 53 mil na cotação atual) ao exterior. Isso, para o MPF, já impediria a celebração do ANPP.
Outro ponto levantado pelo MPF é quanto à admissibilidade do acordo. Os desembargadores do TRF-3 entenderam que, para calcular se o acusado poderia ou não ter direito ao ANPP, deveria ser usada a fração mínima de aumento de pena pelo crime de continuidade delitiva. A partir desse cálculo, o requisito objetivo para o ANPP (pena mínima somada não ultrapassar quatro anos) seria preenchido.
De acordo com o MPF, no entanto, esse entendimento viola o artigo 28 do Código de Processo Penal e a Súmula 659 do STJ. Os dois dispositivos dizem que quanto mais infrações, maior deve ser a fração de aumento da pena. Segundo os autos, o réu cometeu 19 infrações em continuidade delitiva. Por isso, o aumento deveria ser de 2/3 da pena.
Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, a interpretação correta é calcular o requisito com base na pena mínima prevista na lei para o crime, e não em penas maiores que poderiam surgir na prática, como a continuidade delitiva do crime.
Se o cálculo proposto pelo MPF fosse aceito, diz o magistrado, seria como usar penas hipotéticas para decidir se a celebração de ANPP é possível ou não. Esse tipo de raciocínio já foi rejeitado pela corte em casos de prescrição em perspectiva (Súmula 438), por exemplo, porque abre espaço para decisões subjetivas e gera insegurança jurídica.
“Em suma, a interpretação coerente com o texto legal e com o sistema recomenda que a aferição da aptidão ao acordo se faça à luz da pena mínima em abstrato, preservando-se, na fase própria, a liberdade do magistrado para a dosimetria concreta e para a valoração dos elementos fáticos”, escreveu o ministro.
Dessa forma, ele manteve o entendimento do TRF-3 e rejeitou a aplicação da Súmula 659 como parâmetro objetivo para admissão do ANPP na fase processual._
Dívidas da Imprensa Oficial do Rio devem ser pagas com precatórios, decide STF
Os recursos da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. Em julgamento virtual de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que os débitos da estatal fluminense devem ser quitados pelo regime constitucional de precatórios._
A empresa pública é responsável pela publicação e pela distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de prestar serviços gráficos à administração estadual. Na ação, o governo fluminense questionou decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio e a penhora de recursos das contas do órgão para o pagamento de verbas trabalhistas.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, considerou que a estatal preenche os requisitos previstos pela jurisprudência do STF para ser submetida ao regime de precatórios. Essa modalidade é a forma prevista para pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, com a inclusão obrigatória dos valores no orçamento, conforme o artigo 100 da Constituição.
Zanin observou que a estatal, ao atender à necessidade de publicação dos atos no Diário Oficial, presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, tem capital social integralmente subscrito pelo estado do Rio de Janeiro e depende de dotações consignadas no orçamento estadual. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Ato infracional na adolescência não afasta tráfico privilegiado, diz STF
O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, caracterizar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Além disso, utilizar a quantidade e a natureza da droga para elevar a pena-base e, simultaneamente, negar o redutor, configura bis in idem — dupla punição pelo mesmo fato.
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um Habeas Corpus para determinar que a Justiça de Santa Catarina refaça a dosimetria da pena de um condenado por tráfico.
A decisão monocrática superou o entendimento sobre o caso do Superior Tribunal de Justiça, que havia se recusado a analisar o mérito do pedido por considerar o Habeas Corpus uma tentativa de revisão criminal.
O réu foi condenado em primeira instância à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A defesa recorreu ao STF após a aplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado ter sido negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo STJ.
A pena por tráfico privilegiado pode ser reduzida de um sexto a dois terços. A diminuição beneficia o réu primário, com bons antecedentes, que não seja habitual no crime, nem integre organização criminosa.
Absolvido, mas…
Na origem, o TJ-SC manteve o afastamento do tráfico privilegiado com o argumento de que o réu tinha “envolvimento habitual no tráfico”, baseando a conclusão exclusivamente no fato de ele ter respondido por ato infracional análogo ao tráfico quando adolescente. Para a corte estadual, esse histórico prova a dedicação à criminalidade, apesar de o réu ser primário e ter sido absolvido da acusação de associação para o tráfico.
Ao analisar o recurso, Toffoli apontou que a decisão das instâncias inferiores estava em descompasso com a jurisprudência da 2ª Turma do STF. O relator destacou que atos cometidos durante a adolescência não podem ser equiparados a antecedentes criminais para fins de recrudescimento penal.
“O registro pretérito de ato infracional não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, afastar a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”, afirmou Toffoli na decisão.
Nova dosimetria
Outro ponto central da sentença foi a constatação de bis in idem na dosimetria. O magistrado de piso havia utilizado a natureza da droga (cocaína) para aumentar a pena na primeira fase e retomou o mesmo argumento — somado à quantidade — para negar o benefício do tráfico privilegiado na terceira fase.
Toffoli ressaltou que, embora a quantidade de droga possa ser considerada para modular a fração de redução, ela não pode impedir, por si só, a aplicação do benefício, especialmente quando já utilizada para fixar a pena-base. “No presente caso, a quantidade apreendida não pode impedir, por si só, a aplicação do redutor no grau máximo, sem considerar outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente às atividades criminosas”, concluiu o ministro.
Diante da ausência de fundamentação válida para negar o benefício, o STF determinou o retorno dos autos ao juízo competente para nova dosimetria, aplicando-se a fração redutora que se entender adequada, sem considerar os atos infracionais ou a natureza da droga como impedimentos absolutos.
Atuou na causa Bruno Mohammed Zoher Jaffal, sócio do escritório Jaffal Advogados Associados, em parceria com Mauro Gabriel Gavilan Riquelme._
Juiz valida consignado em meio digital e livra banco de indenização
Se um cliente contesta um negócio bancário feito em meio digital, com o uso de senha pessoal e o efetivo saque dos valores em conta, cabe a ele apontar elementos mínimos que indiquem que esse contrato foi fraudado ou fechado sem o seu conhecimento.
Com esse entendimento, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, rejeitou os pedidos de uma consumidora que alegava não ter contratado um empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade da operação._
A autora da ação ajuizou a ação afirmando ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque referentes a um contrato que dizia desconhecer. Ela pediu a devolução dos valores em dobro e indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Ao analisar o mérito, o julgador destacou que a instituição financeira apresentou o contrato firmado por meio digital, com utilização de chip e senha pessoal, além de documentos da autora. Um ponto decisivo para o convencimento do juiz foi o extrato bancário comprovando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da consumidora em 20 de julho de 2022 e sacado por ela dois dias depois.
“A autora não impugnou o referido extrato nem a realização do saque do valor. Somente se insurgiu contra os descontos em seu benefício previdenciário quase três anos após a realização do empréstimo”, observou ele na decisão.
Diante das provas, o juiz concluiu que não houve falha na prestação do serviço. “Verifico que ao demonstrar a anuência expressa do promovente por meio da apresentação do contrato assinado, a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da parte requerente”, registrou a sentença, afastando a tese de ilícito.
Fé pública
A defesa da instituição financeira utilizou, além dos comprovantes de operação, uma ata notarial para demonstrar a segurança do fluxo de contratação no autoatendimento. Segundo a advogada Cíntia Couto, do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, o documento serviu para atestar, por fé pública, as etapas de autenticação e validação de senha.
“A ata não é elaborada pelo banco; ela é atestada por um agente externo, que acompanha o processo e certifica cada etapa”, explicou a advogada. Para ela, a decisão reforça a importância de provas técnicas em litígios digitais.
“Em contratações digitais, a ata notarial deixa de ser elemento acessório e se consolida como mecanismo de segurança jurídica para ambas as partes”, acrescentou._
STF invalida reserva de vagas na Universidade do Amazonas para alunos do estado
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da legislação do Amazonas que reservavam vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) por critérios exclusivamente regionais. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República._
Foram invalidadas as regras que exigiam comprovação de conclusão do ensino básico ou supletivo no estado e as que reservavam metade das vagas em cursos da área da saúde para alunos do interior. Também foi declarada inconstitucional a destinação da cota para a população indígena exclusivamente a pessoas pertencentes às etnias localizadas no Amazonas.
O ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que políticas afirmativas são válidas quando adotam critérios étnico-raciais ou socioeconômicos visando reduzir desigualdades estruturais decorrentes de situações históricas e sanar os efeitos da aplicação meramente formal do princípio da igualdade. Contudo, a utilização de critérios puramente geográficos ou de origem regional cria distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal.
Para evitar insegurança jurídica, a decisão valerá apenas para processos seletivos futuros, mantendo-se os direitos dos estudantes já matriculados ou formados sob as regras anteriores.
O colegiado considerou parcialmente prejudicada a ação em relação ao artigo que reservava 80% das vagas para candidatos que cursaram todo o ensino médio no Amazonas, pois essa parte da norma já havia sido declarada inconstitucional no Recurso Extraordinário 614.873. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Partidos e associações acionam STF contra flexibilização de licenciamento ambiental
O Partido Verde (PV), a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) acionaram o Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA — Lei 15.190/2025). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes._
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.913, o PV alega, entre outros pontos, que dispositivos da norma flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental. Eles dispensam, em determinados casos, a avaliação prévia de impacto ambiental, transferem competências da União, preveem licenciamento simplificado de atividades de médio impacto e restringem condicionantes ambientais. Esses dispositivos foram vetados pelo presidente da República, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.
A legenda sustenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e os princípios da precaução e da proibição de retrocesso social.
Cooperação federativa
A Rede Sustentabilidade e a Anamma, autoras da ADI 7.916, argumentam ainda que a LGLA inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, pretendendo modificar, por lei ordinária, o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Assim, as normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios relacionada ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional só poderiam ser alteradas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, como no caso.
Outro ponto questionado é o que permite a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade de licenciamento, o empreendedor declara que está em conformidade com os parâmetros legais e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental. Esse sistema de licenciamento automático, segundo os autores da ação, é inadequado ao contexto brasileiro de deficiência de fiscalização ambiental.
Licença especial
Na ADI 7.919, além da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PSOL e a Apib questionam a Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). Trata-se de um ato em que a autoridade licenciadora estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividades ou de empreendimentos estratégicos. A norma estabelece que a LAE se aplica a atividades ou empreendimentos tidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, que irá elaborar uma lista bianual a ser proposta ao presidente da República.
Entre outros pontos, o PSOL e a Apib sustentam que a própria criação da LAE é inconstitucional, pois não foi acompanhada de critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como “empreendimento estratégico”. A seu ver, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite “decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos”. Para o partido e a associação, esse tipo de decisão exigiria avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, como vem sendo feito há quatro décadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural e competência técnica específica para estabelecer normas e critérios voltados à proteção ambiental.
Em despacho na ADI 7.913, Alexandre de Moraes solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Sem contexto de violência de gênero, Lei Maria da Penha não é aplicável
A Defensoria Pública não necessita de prévia autorização da vítima para recorrer da decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A concessão delas, por sua vez, não exige apenas que a violência contra a mulher ocorra no âmbito doméstico ou familiar, sendo necessário um contexto de gênero._
Esses dois temas foram analisados pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual contra a decisão que indeferiu medidas protetivas pleiteadas por uma mulher em desfavor do seu irmão.
Conforme a sentença, a controvérsia entre as partes decorre de conflito familiar que perdura há mais de seis anos. “O requerimento não é baseado em eventual violência em razão do gênero da vítima, mas, repise-se, por desavenças entre os irmãos”, observou o juiz de segundo grau Richardson Xavier Brant, relator do recurso.
“Não se verifica a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que sua aplicação deve se restringir a casos de violência doméstica e familiar motivados por questões de gênero”, acrescentou Brant. Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais seguiram o relator para manter a decisão de primeiro grau.
Segundo o acórdão, não há nos autos elementos que indiquem motivação de gênero ou situação atual de risco à integridade física ou psicológica da mulher. Além disso, laudo social e documentos indicam se tratar de desavença familiar, sem vínculo direto com violência doméstica nos moldes da Lei Maria da Penha.
Legitimidade questionada
Antes de julgar o mérito do recurso, o colegiado apreciou questão preliminar suscitada pelo Ministério Público. Com o argumento de que a DPE recorreu sem a vítima ser previamente intimada para se manifestar acerca do interesse de apelar, o MP opinou pela ilegitimidade recursal da Defensoria.
O relator rejeitou essa tese do MP e conheceu da apelação, embora tenha negado provimento a ela, porque “a Defensoria Pública ostenta plena legitimidade e autonomia para interpor recursos nas causas em que atua, o que prevalece mesmo quando o próprio assistido manifesta conformismo com decisões judiciais que lhe desfavoreçam”.
De acordo com Brant, não há que se falar em substituição processual, que se refere à legitimação ad causam (para a causa), uma das condições da ação. “A assistência dada pela Defensoria Pública à parte liga-se à capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Uma e outro não se confundem.”
Brasil já tem regras adequadas para conduta de juízes, conclui levantamento
Motivo de pressões recentes de uma parte da imprensa brasileira, a criação de um código de conduta para ministros do Supremo Tribunal Federal tropeça em um problema básico: o ordenamento jurídico nacional já disciplina a conduta, a independência e a imparcialidade dos magistrados._
Essa é a conclusão de um levantamento elaborado pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. O estudo aponta que as normas vigentes no Brasil já contemplam as exigências agora feitas aos berros.
A proposta de criação de um código específico para ministros foi anunciada formalmente pelo presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, no encerramento do ano judiciário de 2025, em 19 deste mês.
A análise de Gilmar compara o ordenamento brasileiro ao Código de Conduta da Corte Constitucional da Alemanha, uma das principais inspirações para a iniciativa de Fachin.
O documento elaborado pelo decano da corte mostra que o Brasil já tem regras equivalentes ou até mais rígidas para cada tópico do regulamento alemão.
Espelho legislativo
Conforme aponta o levantamento, os princípios de independência, imparcialidade e integridade, previstos no código alemão, já são tutelados no Brasil pelos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e pelos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, que definem impedimentos e suspeições.
O estudo diz também que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) e o Código de Ética da Magistratura já impõem ao magistrado o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” e de recusar benefícios que possam comprometer a independência funcional.
Segundo o levantamento, os parâmetros atuais são suficientes para a preservação da dignidade da magistratura e da confiança pública. “Não há vácuo no ordenamento jurídico brasileiro quanto à disciplina da conduta, independência e imparcialidade dos juízes”, conclui o documento.
Pontos analisados
O levantamento aborda tópicos sensíveis que costumam gerar críticas à atuação de ministros:
Presentes e benefícios: Enquanto a regra alemã permite presentes se não houver dúvida sobre a sua integridade, o estudo destaca que a Constituição Federal brasileira (artigo 95) e o Código de Ética do CNJ proíbem expressamente o recebimento de auxílios ou contribuições de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais;
Palestras e eventos: O modelo alemão exige que palestras não prejudiquem as funções públicas. No Brasil, a Constituição veda o exercício de outro cargo ou função (exceto magistério) e a Loman exige pontualidade e dedicação, o que já imporia restrições à agenda privada. O código do CNJ já estabelece que “é dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional”, mas não tem norma específica que obrigue a divulgação de valores;
Quarentena: Sobre a atuação após deixar o cargo, o levantamento reforça que a Constituição já impõe uma quarentena de três anos para que juízes aposentados advoguem no tribunal do qual se afastaram, mecanismo que visa impedir o uso de prestígio e informações privilegiadas._
Estação de compressão não dá direito a royalties por exploração de gás
Embora o conceito de gasoduto de transporte abarque diversos componentes, inclusive as estações de compressão (Ecomp) ou de regulagem de pressão (ERP), somente a parcela dessa estrutura qualificada como ponto de entrega (city gate) dá aos municípios o direito à compensação financeira (royalties) pela exploração de gás natural._
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em processo contra o município de Itajuípe (BA).
A posição do colegiado mostra uma interpretação restritiva do conceito de city gate, estrutura escolhida pela Lei 9.478/1997 para dar direito ao recebimento de compensação financeira pela exploração do gás natural nos limites do município.
Estação de compressão e city gate
A prefeitura de Itajuípe, no caso concreto, buscou equiparar a Estação de Compressão de Gás Natural localizada em seu território a um ponto de entrega de óleo.
Essa estação é um conjunto de válvulas que pressuriza o gás natural, permitindo sua transferência e distribuição para outros locais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que isso daria direito a uma fatia dos recebíveis pela atividade de exploração.
Ao julgar o recurso da ANP, porém, a 1ª Turma do STJ reformou essa posição. Relatora do processo, a ministra Regina Helena Costa destacou que a decisão do TRF-1 destoou da definição de city gate trazida pela Lei 14.134/2021.
A definição legal é de aparato, situado no gasoduto de transporte, por meio do qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador. Já a estação de compressão não transfere o hidrocarboneto de uma parte a outra.
Direito aos royalties
“Assim, de rigor a reforma do acórdão recorrido, pois conferiu o direito à percepção de royalties pelo critério de ponto de entrega (city gate) em virtude da mera existência de uma estação de compressão (ECOMP) nas balizas territoriais da municipalidade”, disse a ministra.
O voto da magistrada ainda destacou as consequências negativas de ampliar os beneficiários dos royalties pela exploração do gás, cuja definição foi feita após amplo debate político.
“A inclusão de novo beneficiário não implica alteração do valor global a ser rateado, impactando, diversamente, todos os demais entes federativos, os quais passam a sofrer redução de receitas estimadas”, disse ela. A votação foi unânime.
Denúncia anônima não basta para justificar busca pessoal, decide ministro
A denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigatórias preliminares ou de elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime, não constitui “fundada suspeita” suficiente para autorizar a busca pessoal. Assim, a abordagem baseada exclusivamente em informações apócrifas contamina as provas obtidas, inclusive aquelas decorrentes de posterior ingresso em domicílio, tornando-as nulas sob a teoria dos frutos da árvore envenenada._
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade das provas contra um homem acusado de tráfico de drogas, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No caso em questão, policiais militares haviam recebido informações de um colaborador anônimo sobre a venda de drogas em um beco. Ao chegarem ao local, os agentes abordaram um homem com características condizentes com a denúncia e encontraram entorpecentes em sua mochila.
Na sequência, os policiais foram à casa do suspeito, onde apreenderam mais drogas (cerca de dois quilos de maconha e crack), sob a justificativa de que ele teria confessado a posse e autorizado a entrada no imóvel.
Ilegalidade da abordagem
Em sua decisão, o ministro destacou que a ação policial baseou-se exclusivamente na denúncia anônima, sem a indicação de qualquer diligência prévia que conferisse robustez à suspeita.
“Esse elemento, por si só, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal e, posteriormente, busca domiciliar.”
O magistrado observou que os policiais não relataram ter presenciado qualquer negociação de drogas, tentativa de fuga ou descarte de objetos antes de decidirem pela abordagem, agindo em desconformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Contaminação das provas
A decisão aplicou o entendimento de que a ilicitude da busca pessoal contamina todos os atos subsequentes. Assim, o ingresso na casa do réu também foi considerado ilegal, pois decorreu unicamente da apreensão viciada.
O ministro rejeitou o argumento de que o acusado autorizou a entrada dos policiais. “As buscas no imóvel onde foram localizadas as demais porções de substância entorpecente foram motivadas por abordagem sem fundadas suspeitas de que o acusado portava algo ilícito, o que, repita-se, é vedado pelo ordenamento jurídico e torna a atuação dos agentes públicos ilícita como um todo.”
A defesa foi patrocinada pelo advogado Fernando Colombi da Silva._
Silvinei Vasques, ex-diretor da PRF, é preso no Paraguai por tentativa de fuga
O ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques foi preso nesta sexta-feira (26/12) por suposta tentativa de fuga em um aeroporto de Assunção, no Paraguai. Vasques foi condenado no dia 16 de dezembro pelo Supremo Tribunal Federal por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado.
De acordo com a Polícia Federal, a tornozeleira eletrônica de Vasques parou de emitir sinal, o que indica seu rompimento. A PF alertou o ministro do STF Alexandre de Moraes, responsável pela condenação, que decretou a prisão preventiva. As autoridades paraguaias foram acionadas e auxiliaram em sua captura. Segundo a PF, Vasques viajou de carro de Santa Catarina até Assunção. De lá, voaria para El Salvador.
Relembre a trama
Silvinei Vasques foi o responsável, segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República, por dificultar o trânsito de eleitores no dia 30 de outubro de 2022, no segundo turno das últimas eleições presidenciais, em que o presidente Lula (PT) venceu o então mandatário, Jair Bolsonaro (PL). Vasques ordenou aos policiais da PRF que fizessem blitze para dificultar o caminho.
Vasques chegou a ficar preso por um ano, mas Alexandre o liberou mediante uso da tornozeleira eletrônica, suspensão do porte de arma de fogo e proibição de sair do país e de usar redes sociais. Em janeiro de 2025, ele foi nomeado secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação de São José (SC), mas deixou o cargo depois de ser condenado na trama golpista._
Ministro determina envio de acórdão a tribunal para eventual retratação
Se um acórdão ou decisão não tiver fundamentação, ainda que sucinta, cabe envio dos autos ao juízo de origem para avaliar eventual retratação. Com esse entendimento, o ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que um acórdão seja enviado ao tribunal de origem para nova análise do caso._
Segundo o processo, um homem, que trabalhava há mais de 25 anos em uma empresa, foi demitido por justa causa. Ele questionou a demissão judicialmente, mas perdeu em primeira e segunda instâncias.
No TST, o trabalhador alegou que o acórdão — do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) — não analisou questões fundamentais para o andamento do processo, como uma confissão do diretor da empresa de que a demissão não se deu por motivos de justa causa, mas sim por outras questões. O recurso, entretanto, não foi admitido.
A defesa do profissional, então, interpôs um agravo contra a decisão monocrática que rejeitou o recurso, alegando que as decisões anteriores são nulas por falta de prestação jurisdicional (quando um juiz ou tribunal falha em analisar todos os pedidos, pontos ou questões apresentadas pelas partes).
O trabalhador argumentou que o TRT-4 e a própria 4ª Turma do TST reconheceram sua justa causa, mesmo com provas robustas indicando que não havia motivação para esse tipo de dispensa.
O ministro reconsiderou sua posição e admitiu o agravo. Ele disse que o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal já consolidou que o acórdão ou decisão deve ter fundamentação, ainda que sucinta. No caso, Godinho verificou a ausência de manifestação acerca de questões essenciais sobre a controvérsia.
“Embora o acórdão recorrido tenha relatado as insurgências do recorrente relativas aos pressupostos para configuração da justa causa, ao entender pela devida entrega da prestação jurisdicional, a colenda turma abordou a questão de forma genérica. Ademais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceram sem apreciação os argumentos relevantes suscitados pelo recorrente”, escreveu.
Dessa forma, o ministro mandou o processo de volta ao TRT-4 para que, se for o caso, seja feito o juízo de retratação.
A advogada Giselle Silva Farinhas defende o profissional na ação._
STF derruba lei de Sorocaba que proibia Marcha da Maconha
Na ação, a Procuradoria Geral da República questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.
Liberdade ameaçada
Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a organização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF.
O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha, uma vez que, em 2024, ao julgar o recurso extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.
“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.
Placar
Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Liminar em ação popular exige comprovação de ilegalidade, diz juiz
A concessão de liminar em ação popular exige o apontamento claro do ato administrativo ilegal, além de comprovação de sua irregularidade.
O entendimento é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de liminar para suspender as instalações de radares no Anel Rodoviário da capital mineira. _
O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de decisão provisória e emergencial em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato da administração pública é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido.
“A parte autora sequer evidencia a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa”, escreveu o juiz.
“No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois ‘prints’, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade.”
Além disso, o magistrado argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da Prefeitura, apenas reportagens em veículos de comunicação e que tais matérias não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.
“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”
Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Brasil pode julgar pedido de criança que mora no Japão, decide TJ-PR
O ECA determina que a competência para ações envolvendo interesses de crianças e adolescentes é determinada pela residência habitual da criança. Essa regra, porém, pode ser flexibilizada em benefício do interesse do menor, especialmente quando o trâmite no exterior impuser barreiras burocráticas e financeiras ao acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de uma mãe e seu filho para reconhecer a competência da comarca de Assaí (PR) em uma ação ajuizada contra o pai da criança.
O colegiado anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito pelo fato de mãe e filho morarem no Japão._
O caso envolve uma ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e visitas. Embora a ação tenha sido proposta em Assaí (PR), o juízo de primeira instância declarou sua incompetência e extinguiu o feito, fundamentando que os autores têm residência habitual em Tatebayashi, no Japão, o que atrairia a jurisdição estrangeira.
A autora recorreu alegando que a estadia no exterior é temporária e comprovou a manutenção de vínculos com a cidade paranaense, como contrato de locação ativo, conta bancária e declaração de imposto de renda, além do fato de o pai da criança estar preso no Brasil.
Domicílio e residência
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, afirmou que existe uma diferença teórica entre os conceitos de residência física e domicílio.
“Enquanto esta [residência] se refere à permanência física em determinado local, aquela [domicílio] representa a projeção normativa da personalidade no espaço, constituindo-se como ponto de referência para a imputação de efeitos jurídicos. O domicílio exige, além da habitação estável, a exteriorização de um vínculo de permanência que transcende a mera intenção subjetiva”, explicou.
A decisão reconheceu que, embora em litígios internacionais usualmente se aplique o conceito de “residência habitual” (Convenção da Haia), o caso concreto aponta que o vínculo dos autores permaneceu no Paraná.
“A manutenção de vínculos materiais e jurídicos com a Comarca de Assaí — como contrato de locação vigente, conta bancária ativa e comprovante de residência — indica que a Apelante não se desvinculou do espaço territorial que constitui o centro de sua vida civil”, avaliou o magistrado.
O TJ-PR aplicou o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança para afastar a incompetência. O relator observou que remeter o caso para o Judiciário japonês implicaria em “barreira ao acesso à Justiça, devido às maiores exigências burocráticas e custos elevados, o que desestimularia a parte vulnerável a pleitear seus direitos”.
Por fim, o acórdão reforçou a competência nacional com base no artigo 22, inciso I, alínea “b”, do CPC, visto que o pai também mantém vínculos no Brasil. O magistrado ressaltou que o genitor “encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no país”, o que facilita a execução de alimentos e a efetivação da prestação jurisdicional em território nacional.
O advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva representou a mãe e a criança na ação._
PF descobre que Sergio Moro grampeava ilegalmente autoridades
O ex-juiz Sergio Moro, maior expoente da finada “lava jato”, ex-ministro de Jair Bolsonaro (PL) e hoje senador pelo União Brasil, grampeou autoridades com foro privilegiado de forma ilegal usando delatores chantageados. A descoberta foi feita pela Polícia Federal a partir da ação de busca e apreensão na 13ª Vara Federal de Curitiba no começo de dezembro. As informações foram publicadas pelo UOL._
As evidências, que incluem um despacho de Moro, apontam que o ex-juiz recorreu às escutas ilegais em 2004 e 2005. Um dos alvos era o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná à época, Heinz Herwig. A operação foi autorizada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
No despacho, de julho de 2005, Moro ordena que Tony Garcia, empresário e ex-deputado, gravasse mais uma vez Herwig, tendo em vista que as gravações anteriores eram “insatisfatórias para os fins pretendidos”.
Os despachos e transcrições apreendidos estavam escondidos em uma gaveta da vara. Além do presidente do TCE-PR, as escutas monitoravam também desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte é responsável por revisar as decisões de primeiro grau na Justiça Federal do Paraná, o que inclui toda a atuação de Moro como magistrado.
Todos os grampos eram ilegais, tendo em vista que as autoridades citadas só poderiam ser investigadas a partir de autorização do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
“De todo modo, considerando os termos do acordo, reputa este Juízo conveniente tentativas de reuniões, com escuta ambiental, com Roberto Bertholdo, Michel Saliba e novamente com Heinz, visto que as gravações até o momento são insatisfatórias para os fins pretendidos”, escreveu Moro. A investigação ilegal de Heinz está documentada no acordo de delação firmado com Garcia.
No caso dos desembargadores, a PF encontrou mídias e relatórios escondidos na vara que mostram os magistrados em situações íntimas. Um dos arquivos tem o nome de um magistrado seguido da frase: “com medo de que as fitas das festas vazassem, contou para a mulher que foi filmado”.
Fim do mistério
O ministro Dias Toffoli autorizou as buscas no dia seis de outubro. À época, ele determinou um “exame in loco dos processos ali relacionados, documentos, mídias, objetos e afins relacionados às investigações”, com o objetivo de comprovar as acusações de Tony Garcia, que já fala dos grampos ilegais de Moro há mais de dois anos.
O empresário diz que atuou como agente infiltrado de Moro desde o caso do Banestado. Coincidentemente, o ex-juiz também protagonizou este escândalo, que veio à tona no começo dos anos 2000. Assim como na finada “lava jato”, parte das ações foram anuladas por conta da atuação de Moro, que colheu o depoimento do doleiro Alberto Youssef e depois firmou com ele acordo de delação premiada, o que é ilegal.
Tony Garcia relatou que recebia ordens diretas de Moro e era obrigado a comparecer ao Ministério Público Federal sem a presença de seu advogado. Diálogos apreendidos na “spoofing” indicam que procuradores citavam Garcia como um exemplo de sucesso no uso de “flagrantes preparados” e escutas ambientais.
O antigo coordenador da “lava jato” paranaense, Deltan Dallagnol, chegou a se referir a Garcia como um “brinquedo novo”. O empresário afirmou que os procuradores o utilizavam para obter informações com o objetivo de perseguir o PT e colher dados de operadores da Petrobras, do ex-ministro José Dirceu (PT) e até de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados.
A ordem de Toffoli, concretizada no dia três deste mês, teve como objetivo apreender documentos reiteradamente solicitados pelo STF, mas nunca entregues pela Justiça Federal do Paraná. Agora, sabe-se o porquê.
Em nota enviada ao UOL, o ex-juiz Sergio Moro afirma que a investigação no Supremo tem como base “relatos fantasiosos do criminoso condenado Tony Garcia”.
Caso Youssef
O STF já concluiu, no ano passado, que Moro foi um dos responsáveis por uma escuta encontrada na cela de Youssef na superintendência da Polícia Federal. As gravações ilegais foram feitas nos primeiros passos da “lava jato”, em 2014, antes que o doleiro fechasse seu acordo de delação premiada.
Segundo mostraram os autos, Moro acobertou a versão falsa da PF de que os aparelhos na cela de Youssef estavam desligados, o que neutralizou os questionamentos da defesa do doleiro e evitou o aparecimento de nulidades naquele momento. Posteriormente, comprovou-se que o aparelho estava em pleno funcionamento e captando áudios.
A comprovação dessa ilegalidade foi o principal fator que levou Toffoli a anular, em julho deste ano, todos os atos da “lava jato” contra Youssef, incluindo as condenações e as medidas da fase de investigação.
Segundo observou Toffoli, Moro manobrou as apurações para evitar que a defesa de Youssef levasse adiante, à época, os questionamentos sobre as escutas, que foram descobertas na cela pelo próprio doleiro.
No dia 10 de abril de 2014, data em que a defesa de Youssef notificou Moro sobre o grampo, o juiz negou um pedido da PF para transferir o doleiro para um presídio federal, com a justificativa de facilitar deslocamentos para audiências. Toffoli conclui que esse indeferimento, somado à mentira sobre a inatividade do grampo, serviu para neutralizar a investigação sobre a escuta e coagir Youssef a fechar o acordo de delação.
“Ficou delimitada, com precisão, a conduta irregular do ex-juiz federal Sérgio Moro e seus congêneres da extinta FT-LJ, que se articularam em uma atuação coordenada, organizada e bem direcionada — inclusive mediante expedientes clandestinos — no sentido de pressionar, subjugar e, assim, instrumentalizar Alberto Youssef para que enveredasse por uma colaboração premiada”, apontou Toffoli na decisão._