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Ministro do STJ absolve executivos da Alstom e Caf acusados de formação de cartel
O suposto ajuste com a finalidade de fraudar o caráter competitivo de uma licitação em específico não permite nem sequer a acusação pelo delito de cartel, muito menos a condenação. Além disso, réus não podem ser condenados por imputações que, por não constarem na denúncia, são totalmente estranhas ao processo.
Reprodução
Executivos foram acusados de formação de cartel em licitação de aquisição e manutenção de trens da CPTM
O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nesta quinta-feira (16/5) absolver executivos da Alstom e da Caf acusados de formação de cartel em licitação de aquisição e manutenção de trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Foram absolvidos Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Luiz Fernando Ferrari e Wagner Tadeu Ribeiro, da Alstom, e Agenor Marinho Contente Filho e Guzman Martín Diaz, da Caf.
Deles, apenas um dos acusados foi condenado em primeira instância pelo delito de fraude em licitação, com absolvição quanto aos demais crimes imputados. Após recurso do Ministério Público, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou todos os executivos por cartel.
Diversas irregularidades
Ao absolver os réus, o ministro do STJ apontou uma série de irregularidades na condenação definida pelo TJ-SP. Segundo ele, a corte superior já definiu que há distinção entre os crimes de fraude em licitação e formação de cartel.
No caso do delito de cartel, afirmou, é preciso demonstrar que os acordos, ajustes ou alianças entre ofertantes tinham por objetivo o domínio de um mercado específico, enquanto o suposto ajuste pontual para fraudar um certame em específico configuraria outro crime, o de fraude em licitação.
“Para este STJ, o ajuste voltado à dominação de um certame específico não permite nem sequer a acusação pelo delito de cartel (muito menos a condenação). A conformidade entre a sentença e a jurisprudência deste Tribunal Superior já seria suficiente para reformar a condenação imposta na segunda instância”, disse o ministro.
Dantas também afirmou que o TJ-SP se valeu de fatos narrados em um relatório do Cade apontando supostos ajustes envolvendo as empresas. Os documentos, no entanto, não fizeram parte da denúncia, de modo que os réus nunca se defenderam sobre os pontos levantados em segunda instância.
Com isso em conta, entendeu o ministro, os réus ao fim e ao cabo foram condenados por imputações das quais eles nunca foram denunciados.
“Se o relatório do Cade trouxe ao MP/SP novas informações sobre a atuação das empresas, cabia ao Parquet aditar a denúncia nos termos do art. 384 do CPP, para permitir o estabelecimento do contraditório, mas isso não foi feito. No estado atual do processo, os réus se encontram condenados por uma série de condutas pelas quais não foram nem denunciados nestes autos, por escolha ou inércia do próprio órgão acusador”, prosseguiu.
Segundo ele, o TJ-SP não determinou o aditamento da denúncia e, mesmo assim, se valeu diretamente “de fatos que não foram nela narrados” para condenar os acusados por uma “imputação totalmente estranha ao processo”.
Por fim, o ministro disse que o TJ-SP inverteu explicitamente o ônus da prova ao afirmar que os réus deveriam ter comprovado a necessidade de celebração de um aditivo contratual.
“Como se sabe, é ônus da acusação comprovar todos os elementos constitutivos da imputação fática vertida na denúncia. Se a exordial alega que os réus causaram prejuízo ao erário na execução contratual, ao celebrarem um aditivo para o fornecimento de itens que já deveriam ter integrado o contrato primevo era encargo do Ministério Público comprovar a fraude alegada”, disse.
Atuaram no caso os advogados Aloisio Lacerda e Pierpaolo Bottini, pela Caf; e Elizabeth Queijo, Claudia Vara e Guilherme San Juan Araújo, representando os executivos da Alstom._
Veja como cada estado brasileiro utiliza o reconhecimento facial para fins policiais
Ainda que não haja regulamentação específica, parte dos estados brasileiros já utiliza mecanismos de reconhecimento facial para efetuar prisões. Aprovada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê em seu artigo 4º a criação de uma lei complementar para regular o uso dessas informações para fins de segurança pública, mas, nesse período, não houve avanço dos projetos.
Estados já prenderam mais de 1,7 mil pessoas com uso de reconhecimento facial
A ausência de norma geral fez com que cada estado tratasse de maneira distinta a sua aplicação. Dados levantados pela revista eletrônica Consultor Jurídico mostram que apenas quatro estados informam quantas pessoas já foram presas com o uso da biometria facial: Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Roraima.
Ao todo, puxados pela Bahia, responsável por 90% das detenções, essas unidades da federação prenderam mais de 1,7 mil pessoas. Por outro lado, enquanto alguns estados como Paraná e Santa Catarina dizem não utilizar a biometria para fins policiais, outros informam que estão com estudos avançados e já dispõem de orçamentos milionários para investir em câmeras com esse propósito, como no caso do Tocantins.
É importante ressaltar que as secretarias estaduais respondem pela atuação das Polícias Civil e Militar, e não pela segurança em âmbito municipal. Segundo dados do projeto O Panóptico, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec), há mais de 200 projetos municipais ativos que tratam do tema, alguns deles com investimentos milionários e boa parte associada às Guardas Civis.
Leia a seguir como cada Secretaria estadual de Segurança se posiciona no uso de reconhecimento facial para fins policiais (Paraná, Santa Catarina, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte informaram que não usam a tecnologia em âmbito estadual para suas polícias; Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul, Sergipe e Amapá não responderam as perguntas):
São Paulo
A Secretaria de Segurança Pública utiliza a tecnologia de reconhecimento facial como apoio durante as ações em eventos de grande porte. Com relação à biometria facial, a pasta mantém uma parceria com o Allianz Parque (estádio do Palmeiras) que já auxiliou na captura de 52 procurados pela Justiça. Além disso, 56 pessoas que descumpriam medidas judiciais, cinco torcedores impedidos pelo Estatuto do Torcedor de frequentar estádios e 12 pessoas com uso de documentos falsos foram identificadas. Também foram localizados 275 desaparecidos por meio da tecnologia. Ao todo, o programa já foi utilizado em 275.687 torcedores.
Rio de Janeiro
O estado usa o reconhecimento facial para fins de segurança pública desde o último Ano Novo e já prendeu mais de 130 pessoas com o auxílio da tecnologia.
Espírito Santo
O governo do estado, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, diz que há previsão de aquisição de tecnologia de leitura facial para ser integrada às câmeras do programa Cerco Inteligente. Os trâmites devem ser concluídos até o fim deste ano.
Minas Gerais
O governo, por meio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), testou, durante o Carnaval deste ano, uma tecnologia de reconhecimento facial. O software cruzou informações do banco de imagens do sistema de gestão prisional do Departamento Penitenciário de Minas Gerais com as imagens captadas pelas seis câmeras de longo alcance e de alta definição que foram instaladas nas duas carretas do Centro Integrado de Comando e Controle Móvel, em pontos estratégicos da capital, Belo Horizonte.
A tecnologia foi bem avaliada pelos operadores da segurança pública. O objetivo é fazer outros testes para que, futuramente, seja tomada uma decisão sobre o seu uso perene em diversas ações rotineiras da segurança pública mineira. Não houve prisões durante o período de teste.
Mato Grosso
O reconhecimento facial está em fase de estudos para ser implantado no Programa Vigia Mais MT, do governo do estado, que está instalando 15 mil câmeras de monitoramento com inteligência artificial nos 142 municípios mato-grossenses.
Goiás
A secretaria goiana informou que, no momento, ainda não está trabalhando com reconhecimento facial e que o projeto está em estudo.
Roraima
A secretaria de Segurança Pública de Roraima informa que há uma licitação para a contratação das câmeras e do sistema de reconhecimento facial.
A pasta diz ainda que o sistema de reconhecimento facial foi utilizado de forma experimental em 2023 em dois grandes eventos (festas juninas e Feira-Exposição Agropecuária) como instrumento de segurança pública. Neles, as forças estaduais trabalharam de forma integrada no monitoramento e na captação de dados.
Nas duas ocasiões, foram utilizados como base de consulta dados da Secretaria da Justiça e Cidadania para saber se as pessoas monitoradas possuíam passagem pelo sistema prisional. Durante os eventos, 15 pessoas foram presas. Destas, 12 ainda continuam na prisão.
Acre
O método de reconhecimento é utilizado por biometria facial desde junho de 2022, por meio do aplicativo Apolo, diz a Secretaria de Segurança do estado. Não há como saber a quantidade de pessoas detidas, visto que o Apolo é somente uma ferramenta de consultas.
Pará
A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (Segup) diz que usa a tecnologia desde 2020, em 113 câmeras que são operadas por meio do Centro Integrado de Operações (Ciop). Além do reconhecimento facial, o monitoramento por vídeo é usado na identificação de placas e veículos roubados e/ou adulterados. A Segup ressalta que nem todos os dados de foragidos são lançados no sistema. A pasta não informa quantas pessoas foram presas por meio da tecnologia.
Alagoas
Não utiliza reconhecimento facial, mas há estudos no estado para o uso da tecnologia para fins de segurança pública.
Bahia
O método é utilizado de forma efetiva para fins de segurança pública desde o ano de 2019, quando no Carnaval de Salvador foi feita a primeira prisão de uma pessoa com o uso das câmeras de reconhecimento facial pela Secretaria da Segurança Pública do estado. Desde então, foram presas 1.547 pessoas foragidas da Justiça em razão de mandado de prisão aberto disponibilizado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça.
Ceará
A secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) afirma que o uso do reconhecimento facial está em fase de teste. A tecnologia foi testada, inicialmente, em dois espaços com intensa movimentação de pessoas na Região Metropolitana de Fortaleza. É importante destacar que, quando a tecnologia for de fato utilizada no Ceará, será com o objetivo de identificar pessoas suspeitas de envolvimento em crimes, bem como pessoas com mandados de prisão em aberto e desaparecidos.
Dessa forma, serão utilizadas informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, além da base de dados criminais. Há também a intenção de que a ferramenta seja usada para auxiliar no encontro de pessoas desaparecidas.
Maranhão
A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) informa que tem investido em tecnologia para auxiliar na prevenção e no combate à criminalidade e que já faz uso de câmeras de reconhecimento facial, além de câmeras para a identificação de placas de veículos. A pasta diz ainda que essas novas tecnologias de combate ao crime são utilizadas pelo Centro de Informações de Operações de Segurança (Ciops) e pelo Instituto de Identificação (Ident), e que têm ajudado na identificação e prisão de criminosos. Ela, porém, não informa quantas pessoas foram presas com o uso da tecnologia._
Ainda sem regulação, estados prendem centenas de pessoas utilizando reconhecimento facial
Um levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico nas secretarias estaduais de Segurança mostra que quatro estados brasileiros já prenderam mais de 1,7 mil pessoas utilizando o reconhecimento facial, ainda que não exista uma regulamentação para esse mecanismo. Outros estados informam que usam o sistema, mas não dizem quantas pessoas prenderam usando a tecnologia, e há algumas unidades da federação que ainda estudam a implementação das câmeras para fins policiais.
A Bahia é responsável por 90% desse número: 1.547 pessoas foram presas com o uso do sistema desde 2019, quando o estado implementou as câmeras com reconhecimento facial durante o Carnaval.
Câmeras com tecnologia de reconhecimento facial foram utilizadas para prender mais de 1,7 mil no Brasil
Somente outros três estados informaram a quantidade de pessoas presas com o uso da biometria. Em São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública informa que utiliza o reconhecimento em uma ação conjunta com o Estádio Allianz Parque em eventos que envolvem grande número de pessoas.
Segundo a pasta, 52 procurados pela Justiça foram detidos graças à tecnologia, que também identificou 56 indivíduos que descumpriram medidas judiciais, cinco proibidos de frequentar os estádios e 12 pessoas que utilizaram documentos falsos.
O Rio de Janeiro se limitou a informar que usa a tecnologia desde a última virada de ano e que mais de 130 pessoas já foram detidas. E a Secretaria de Segurança de Roraima informou que experimentou o sistema de reconhecimento em festas juninas e na Feira-Exposição Agropecuária de 2023, e que 15 pessoas foram detidas. O estado tem licitação aberta para a compra de câmeras com biometria e deve implementar seu uso de forma definitiva.
Esses estados, no entanto, não informam quantas das pessoas detidas com o uso do reconhecimento facial permanecem presas, nem citam taxas de erros da tecnologia, que têm se tornado muito frequentes, principalmente em prejuízo de pessoas pretas e pardas.
Sem detalhes
Outros estados admitem que usam a tecnologia, mas não detalham o número de prisões ou afirmam que não é possível aferir esse dado. O Acre e o Maranhão dizem que usam o sistema Apolo desde junho de 2022, mas não revelam quantas pessoas foram presas por meio dele.
No Pará, são 113 câmeras operando com sistema de reconhecimento facial, mas a Secretaria de Segurança afirma que não há como mensurar o número de prisões. Em Minas Gerais, foi feito teste no Carnaval deste ano, e o sistema foi “bem avaliado”. No entanto, não houve prisões.
Parte das unidades da federação consultadas diz que está implementando ou em vias de implementar sistemas semelhantes. No Tocantins, há a previsão de instalação de uma tecnologia “atestada pelo FBI” que vai custar R$ 16 milhões ao estado, que pagará a conta usando repasses federais. Situação semelhante é a do Espírito Santo, de Mato Grosso e de Goiás, que estão estudando como adotar o sistema para fins policiais.
Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal informaram que não utilizam o reconhecimento facial para fins de segurança. Já Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Amazonas e Amapá não responderam as perguntas da ConJur.
A Secretaria de Segurança do Rio Grande do Sul também nada informou sobre o uso da tecnologia, mas os pedidos foram feitos em meio à tragédia ambiental que assola o estado por causa das mudanças climáticas.
Gastos e garantias
Uma das instituições que observam de perto o avanço dessa tecnologia é o projeto O Panóptico, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec). Segundo os dados mais recentes coletados por seus pesquisadores, há atualmente 74 milhões de brasileiros aptos à vigilância por reconhecimento facial e mais de 200 projetos municipais ativos (a maioria vinculada a policiamento e educação) no país que tratam do tema, instalados com investimentos milionários.
Os dados colhidos pelo O Panóptico mostram que as informações das secretarias estaduais não são suficientes para compreender o contexto brasileiro. Goiás, por exemplo, afirma que estuda o uso de reconhecimento para fins de segurança pública. O mesmo estado, no entanto, registra 65 projetos municipais ativos que utilizam a tecnologia de biometria facial para alguma finalidade.
O Panóptico já registrou mais de 200 projetos municipais com biometria facial para fins de segurança pública
A cidade de Aparecida de Goiânia, que tem cerca de 600 mil habitantes, por exemplo, gastou R$ 55 milhões em centenas de câmeras com reconhecimento facial que são controladas pela Guarda Municipal.
Nos outros estados a situação é semelhante. Em Guarujá (SP), há licitação aberta de R$ 5 milhões para a aquisição de câmeras com a tecnologia; em Indaiatuba (SP), foi gasto R$ 1,5 milhão para câmeras utilizadas pela Guarda Civil; em Maricá (RJ), foram gastos mais de R$ 11 milhões no mesmo sentido. E há centenas de outros casos como esses, segundo os dados de O Panóptico.
O que é visto como temerário nesse contexto é a falta de uma legislação específica sobre o tema, ou seja, os estados têm investido em tecnologias que não têm amparo legal. Além disso, a capilaridade da ferramenta e a quantidade de erros que as câmeras cometem, em especial contra pessoas pretas e pardas, preocupam Pablo Nunes, cientista político e coordenador do projeto.
“Boa parte das equipes que desenvolveram e continuam desenvolvendo essas tecnologias é composta majoritariamente por homens brancos. Também há vieses embutidos nos próprios bancos de dados utilizados para o treinamento (das máquinas). Isso faz com que o algoritmo entenda que um rosto de um homem branco é um rosto padrão, e tudo o que foge desse padrão acaba não sendo compreendido como humano.”
O algoritmo, diz Nunes, erra mais contra pessoas pretas e pardas, com estudos apresentando índices maiores de equívoco em locais em que a tecnologia já tem maior alcance, como os Estados Unidos. “Aqui no Brasil temos a utilização do banco nacional de mandados de prisões, que majoritariamente é composto por pessoas negras, o que potencializa o risco. A gente tem um algoritmo enviesado e também um banco de dados que também tem um viés produzido pela forma na qual a Justiça Criminal se estrutura no Brasil.”
“Essa tecnologia, pelo seu potencial discriminatório, já mostra um elemento de inconstitucionalidade”, afirma o advogado Pedro Diogo, coordenador de vigilância do Laboratório de Políticas Públicas e Internet (Lapin), que defende que a ferramenta fere a presunção de inocência. “Enquanto a gente não tiver uma Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) voltada para a área de segurança pública, esses sistemas que fazem tratamento massivo de dados não poderiam ser utilizados pelas autoridades policiais.”
Casos notórios
Alguns casos notórios ilustram o racismo algorítmico citado por Nunes e Diogo. Em abril deste ano, um homem foi preso na final do Campeonato Sergipano de futebol, em Aracaju, e levado para uma sala para interrogatório por ter sido apontado pelas câmeras como fugitivo da Justiça. Depois do constrangimento, os policiais reconheceram que prenderam a pessoa errada. Caso semelhante já havia ocorrido no estado na festa conhecida como Pré-Caju. O governador Fábio Mitidieri (PSD) suspendeu a tecnologia após os erros.
Já houve casos de equívocos em outros estados, como o de um jovem negro morador do Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, detido por meio do sistema também em abril. O jornal A Voz das Comunidades registrou o erro policial.
Cecília Cunha, advogada do escritório Demarest especializada em cibersegurança, diz que os projetos de lei que tratam do tema citam decisões automatizadas (cumprimentos automáticos de mandados de prisão em aberto após identificação facial, por exemplo) consideradas preocupantes do ponto de vista do ordenamento brasileiro.
Em um projeto de lei que regulamenta o tratamento de dados, proposto pelo deputado Coronel Armando (PL), há a proibição de decisões automatizadas em desfavor jurídico do titular; já no PL 2.338, do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), há o “direito à explicação e à intervenção humana”.
“Esses sistemas vêm para auxiliar a tomada de decisão, mas a máquina não pode ter a última palavra. Por isso esses projetos de lei citam o direito de revisão humana. A decisão final não pode ser do sistema em si. Sempre precisa ter uma pessoa para poder ratificar isso”, diz Cecília.
Regulação e LGPD
O número de prisões e a possibilidade de que outros estados tomem o mesmo rumo da Bahia, com suas mais de 1,5 mil pessoas presas com o auxílio da ferramenta tecnológica, jogam luz sobre a falta de regulamentação própria do mecanismo. Há uma série de discussões sobre a legalidade da aplicação desse instrumento, em especial sobre o tratamento de dados das pessoas, cuja regulamentação foi feita pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Aprovada em 2018, a LGPD prevê em seu artigo 4º a criação de uma lei complementar para regular o uso dessas informações para fins de segurança pública, mas, nesse período, não houve avanço dos projetos.
“A preocupação é usar essa tecnologia com a proteção e a preocupação de cumprir as garantias que a lei exige. Se é bom ou ruim vai depender de como se usa. O uso vai ser bom se você tiver garantido ao indivíduo que os direitos fundamentais dele e o cumprimento da legislação estão sendo aplicados”, diz Tatiana Campello, sócia do Demarest.
A validade da norma tem exceções em relação ao tratamento de dados pessoais para aplicação em segurança pública, como investigação e repressão de crimes, conforme disposto em seu artigo 4º.
“A LGPD tem uma previsão específica em relação à não aplicação dela quando se trata do tratamento de dados pessoais exclusivamente para fins de segurança. Hoje, realmente a gente não tem uma regulação específica para tratamento de dados biométricos, especificamente em relação ao uso de reconhecimento facial”, diz a advogada do Demarest Yuri Nabeshima, especializada em proteção de dados e pesquisadora do Legal Grounds Institute.
A lei que vai regulamentar o uso de dados biométricos para fins policiais deve “prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal e os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nela”, afirma o advogado Rony Vainzof, sócio-fundador do VLK Advogados
Segundo ele, essa lei complementar, que não foi editada ainda, deve seguir princípios como a “impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos” e a “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento”.
Só com previsão em lei
Segundo o projeto de autoria de Rodrigo Pacheco, exemplifica o advogado, “somente será permitido o uso de sistemas de identificação biométrica a distância, de forma contínua em espaços acessíveis ao público, quando houver previsão em lei federal específica e autorização judicial em conexão com a atividade de persecução penal individualizada, nos casos de persecução de crimes passíveis de pena máxima de reclusão superior a dois anos, busca de vítimas de crimes ou de desaparecidas ou em flagrante delito”.
Vainzof faz um paralelo com a situação da União Europeia, que proibiu a identificação biométrica a distância em tempo real para fins criminais em espaços acessíveis ao público. No entanto, há exceções, como em casos de terrorismo, tráfico de pessoas e exploração sexual de menores.
“O nosso projeto de lei que está mais avançado hoje foi muito inspirado no IA Act, o regulamento europeu, e é mais pautado no risco. Via de regra, (por esse projeto) você precisa de uma avaliação preliminar para tudo. Ou seja, ao invés de falar do tipo de sistema, o projeto fala no que esse sistema pode acarretar”, diz Cecília Cunha. “E há uma justificativa clara para isso, que é não tropicalizar uma lei que foi aprovada com anos e anos de estudo. O melhor caminho é seguir (com a regulamentação), e não barrar. Ter uma regulação específica para tratamento de dados biométricos, levando em consideração a aplicação da LGPD, atrelada a questões subjetivas sobre o impacto que isso pode causar. Esse talvez seja o caminho.”_
STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (15/5), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário discute se detenções e prisões disciplinares de militares precisam ser instituídas por lei.
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Julgamento discute se punições disciplinares precisam ser instituídas por lei
Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual começou na última sexta-feira (10/5), com término previsto para a próxima sexta (17/5).
Antes da interrupção, quatro ministros haviam se manifestado. Todos eles consideraram que tais punições disciplinares podem ser instituídas em regulamentos das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.
Contexto
Os militares estão sujeitos a transgressões militares e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar.
Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.
O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto, define transgressão disciplinar como “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.
No caso do Exército, as penas são de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”.
Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias.
Caso concreto
Na origem, um militar do Exército estava prestes a ser preso por punições disciplinares. Ele contou que se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido na sua unidade.
Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE seria inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como no caso do decreto de 2002).
O RDE foi editado com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares (uma lei de 1980), que delega aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação das transgressões disciplinares e da aplicação de suas penas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para a Corte, restrições ao direito de locomoção só podem ser definidas por lei. Assim, as regras do RDE também não seriam válidas.
A União acionou o STF para questionar a decisão do TRF-4, com o argumento de que a regra do Estatuto dos Militares está em perfeita harmonia com a Constituição vigente.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que o artigo 47 do Estatuto dos Militares foi recepcionado pela Constituição de 1988. Com isso, validou a detenção e a prisão disciplinares previstas no RDE.
No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar. O magistrado foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Toffoli explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, enquanto as transgressões militares são aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.
Segundo o relator, os crimes militares de fato precisam ser bem definidos e descritos em lei, pois isso é um princípio do Direito Penal.
Já quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo.
As punições disciplinares não precisam, por exemplo, ser vinculadas a penas específicas. A lei pode enumerar as penalidades possíveis, para que elas sejam aplicadas conforme as circunstâncias dos casos concretos, sem estabelecer uma pena correspondente a cada conduta.
“A administração militar, para o adequado funcionamento das organizações castrenses, precisa impor obrigações e deveres aos militares a ela vinculados sem a necessidade da pormenorizada estipulação deles em lei formal”, assinalou Toffoli.
O Estatuto dos Militares é anterior à Constituição de 1988, mas o magistrado apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.
Ele também não viu incompatibilidade com a Constituição atual, pois a norma “se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares”.
Toffoli ainda ressaltou que o § 1º do artigo 47 do Estatuto dos Militares estabelece o tempo máximo de 30 dias para a detenção ou prisão disciplinares, “não deixando qualquer espaço para delegação ou regulamentação por ato normativo de hierarquia inferior nesse ponto”.
Na visão do relator, o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto.
Por fim, o ministro concluiu que a possibilidade de detenção e prisão disciplinares prevista no RDE não extrapola “o legítimo poder regulamentar” do presidente da República, pois é feito pelo Executivo “por atribuição do poder normativo contida explicitamente na própria lei”._
Desembargadores do TJ-SP pedem em carta criação de duas novas câmaras empresariais
Um grupo de cerca de 40 desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assinou carta dirigida ao presidente da corte, Fernando Torres Garcia, pedindo a criação de duas novas câmaras empresariais e que os magistrados que compõem esses colegiados passem a julgar matérias oriundas da distribuição normal em suas respectivas câmaras de origem, ou seja, passem a analisar temas além das questões especializadas.
ConJur
Desembargadores do TJ-SP assinaram carta pedindo a criação de duas novas câmaras empresariais
O documento vem na esteira de uma discussão no tribunal sobre a discrepância na distribuição de recursos aos desembargadores. Dados do próprio TJ-SP publicados no Diário Oficial mostram que, enquanto as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial receberam 16.584 mil processos em 2023, somente à Subseção de Direito Privado II foram distribuídos 271.305 recursos. Ao todo, a Seção de Direito Privado da corte recebeu 651.560 processos no ano passado.
Em 2022, os dados foram semelhantes. Naquele ano, as Câmaras de Direito Empresarial julgaram cerca de 15 mil processos, enquanto somente a Subseção de Direito Privado I analisou quase 200 mil ações. O número total no Direito Privado chegou a quase 600 mil recursos distribuídos.
“A despeito das justificativas apresentadas para tal crescimento, o fato é que ocasionou uma desproporção injustificável com as demais seções e, sobretudo, em relação às Câmaras extraordinárias empresariais”, diz o documento. “Os números acima evidenciam flagrante desproporção na distribuição da atividade judiciante da DP II.”
Em condição reservada, uma fonte do tribunal afirmou que a ideia principal do pedido é desafogar a Seção de Direito Privado, e não acabar com a especialização. A nova sistemática faria com que a distribuição para a seção caísse entre 15% e 17%, segundo contas preliminares.
“Hoje, são dez desembargadores nas câmaras. Com a mudança, esse número saltaria para 20. A carga do empresarial vai cair pela metade, e, além deles julgarem empresarial, eles voltam a dar votos nas suas câmaras de origem. Isso vai ter um reflexo no DP1, no DP2 e no DP3, porque, como eles vão participar (dos julgamentos nas suas câmaras de origem), vai baixar a distribuição”, diz a fonte.
Os desembargadores que assinam o texto afirmam que a criação de mais duas câmaras especializadas seria “para minimizar os efeitos deletérios desta desproporcional distribuição e resgatar o equilíbrio na proporção da divisão racional dos trabalhos”.
Eles citam o caso da Câmara Extraordinária de Meio Ambiente como exemplo de um sistema em que os magistrados julgam casos especializados e também casos oriundos de suas varas de origem.
A distribuição pretendida, segundo o documento, seria de um processo especializado para cada processo que tenha origem na câmara original do magistrado, “salvo melhor juízo”.
Mudança em 2018
Há seis anos, na gestão do desembargador Pereira Calças, o tribunal mudou sua organização e passou a adotar exclusividade na competência dos desembargadores que integram as duas câmaras reservadas de Direito Empresarial.
À época, a ideia era aprofundar a especialização do tribunal, tida por parte da comunidade jurídica como positiva para a celeridade dos processos, tendo em vista que os magistrados são experts nas áreas.
O movimento, no entanto, gerou distorções, e as câmaras empresariais passaram a julgar número significativamente menor de recursos. O assunto voltou à tona a partir do início da gestão de Torres Garcia, que tomou posse no começo do ano.
Os números de 2022 e de 2023, que mostraram as discrepâncias nos volumes de recursos julgados pelas câmaras empresariais, fomentaram a discussão na magistratura e na advocacia.
Há quem defenda a criação de novas câmaras, como a carta assinada pelos desembargadores sugere. Mas também há quem queira que fique como está. Existe ainda um outro grupo que defende o fim desses colegiados empresariais.
No começo de abril, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e a Defensoria Pública do estado enviaram ofícios à presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apoiar a criação de mais duas câmaras empresariais na corte. As duas instituições defenderam os mesmos argumentos: que há grande disparidade na distribuição de processos na Seção de Direito Privado do TJ-SP.
Na mesma semana, o presidente Torres Garcia publicou resolução que ampliou a competência das câmaras, jogando mais ingredientes no debate.
A resolução incluiu na competência dessas câmaras temas como franquias (Lei 8.955/1994); execuções em sociedades anônimas do futebol (SAFs); e ações que envolvem a Lei Ferrari.
Também serão incluídos no rol de competências das câmaras recursos sobre contratos de distribuição, agência e representação comercial.
Ao justificar a resolução, o presidente Torres Garcia afirmou que há um “baixo número de recursos que aportam às câmaras empresariais, em flagrante desproporção com as demais subseções”, e que cabe ao TJ-SP “adotar medidas necessárias ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e equilíbrio entre os magistrados que as integram”.
À época da publicação da nova diretriz, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que a medida foi recebida positivamente, mas que há ressalvas em relação à abrangência dos colegiados, tendo em vista que tratam de temas específicos como Recuperação Judicial e Falência.
A discussão permaneceu intacta: de um lado, a especialização e a exclusividade; de outro, a ampliação das câmaras e das competências dos magistrados que as compõem._
TSE aprova súmula sobre fraude à cota de gênero e já prevê ressalvas
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira (16/5), a criação da Súmula 73, para orientar os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes competentes nos julgamentos sobre fraude à cota de gênero.
Luiz Roberto/Secom/TSE
TSE tem jurisprudência pacífica sobre o tema
O texto foi aprovado por maioria de votos a partir da ampla jurisprudência consolidada sobre o tema. A redação final foi ajustada a partir da proposta do relator da resolução, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.
Veja o texto aprovado:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso assim permitirem concluir:
1) Votação zerada ou inexpressiva;
2) Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
3 A ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
1) A cassação do Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
2) A inelegibilidade de quem praticarem ou anuírem com a conduta nas hipóteses de aije
3) A nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral partidário, inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
“Os casos demonstram que, nas eleições municipais, há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que na eleição nacional. Aqui a partir disso, os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes estarão já com direcionamento importante”, disse Alexandre de Moraes.
E se não for assim?
Curiosamente, está em discussão no TSE uma posição que pode afastar a aplicação da parte final do texto aprovado para se tornar a Súmula 73, algo que foi considerado pelos ministros.
O colegiado está avaliando se é possível preservar apenas os votos recebidos pelas mulheres que integrem chapas em que se verifique fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais, ainda que elas sejam beneficiárias do ilícito.
Nesse caso, portanto, a consequência para a fraude à cota de gênero não seria a cassação do Drap, nem a nulidade de todos os votos. Há hipóteses de preservar os votos das mulheres eleitas nas chapas com fraude à cota de gênero ou de anular apenas os votos aos homens e às candidatas laranjas.
O caso está com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e seria retomado nesta quinta, mas foi adiado para a sessão da próxima terça-feira (21/5).
“Estou entendendo, com a aprovação da súmula, que o colegiado está admitindo que, em casos excepcionais, se poderá afastar sua aplicação”, ponderou o ministro Raul Araújo, um dos que manifestou preocupação.
Nesse ponto, ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem o texto da súmula deveria já conter a previsão de seu afastamento em casos excepcionais._
Possibilidade de acordo trabalhista sem advogado preocupa especialistas
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou em março uma nova forma de mediação de conflitos na área trabalhista, chamada reclamação pré-processual (RPP). A iniciativa, oficializada pela Resolução 377, permite a negociação de acordos pré-processuais em disputas individuais e coletivas.
A medida está alinhada à tendência global de desjudicialização de conflitos e à adequação do Judiciário brasileiro aos objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030.
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Advogados criticam acordo pré-processual por dispensar presença de advogado
Na prática, porém, a teoria é outra. Especialistas em Direito do Trabalho consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acreditam que a RPP pode aumentar a celeridade das ações trabalhistas, mas eles enxergam um enorme problema na novidade: a possibilidade de dispensa de advogado para a negociação de um acordo entre patrão e empregado.
A dispensa do advogado está prevista no artigo 11 da resolução. Esse dispositivo estabelece que caso o trabalhador ou o empregador esteja sem a assistência de um profissional do Direito durante a mediação, a condução das reuniões unilaterais e bilaterais e das audiências será do magistrado supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Risco às garantias
A chance de maior rapidez na tramitação das ações agradou a advogados como Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados. “Ao incentivar as partes a negociar e chegar a um acordo de maneira extrajudicial, há uma efetiva tendência à redução no volume de processos que ingressam no Judiciário, o que vai permitir que os juízes concentrem seus esforços nos casos que realmente necessitam de uma decisão judicial, agilizando a tramitação geral dos processos”, disse ele. “A resolução pré-processual na Justiça do Trabalho é uma ótima forma de diminuir o número de processos que chegam à Justiça todos os anos e, consequentemente, desinchar os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. No Brasil, não há uma grande cultura de conciliação prévia ao ajuizamento de ações, como nos Estados Unidos, por exemplo, mas, desde que ambas as partes estejam devidamente representadas, é uma ótima forma de resolver conflitos e diminuir o custo da Justiça”, concordou o advogado Pedro Maciel.
A possibilidade de o causídico ser dispensado da mediação, no entanto, foi duramente criticada pelos especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Insper Ricardo Calcini, a medida pode gerar prejuízo considerável para as partes.
“A razoável duração dos processos judiciais, garantia constitucional disposta no inciso LVXXVIII do artigo 5º da Carta da República, não significa atropelar os demais direitos e garantias que toda e qualquer parte detém no âmbito do Poder Judiciário, como o de estar acompanhada de advogado de sua confiança, e que tenha capacidade profissional para melhor lhe auxiliar na postulação dos seus interesses.”
O juiz do Trabalho Otavio Calvet também defende a necessidade dos advogados na negociação dos acordos. “O advogado tem de participar por dois motivos. Primeiro porque hoje em dia é muito difícil a questão técnica que envolve o Direito do Trabalho, então acho que o advogado tem de esclarecer sempre os riscos e os direitos para ambas as partes, trabalhador e empregador. E segundo porque se o advogado não estiver presente, segundo a resolução, o juiz tem de conduzir a sessão. E aí me parece que pode haver uma situação estranha.”
O advogado Lívio Enescu, por sua vez, entende que a resolução tem vício de origem. “A Justiça do Trabalho como existe hoje é a mais célere do país. Isso é inquestionável. Essa normativa, além de não trazer mais celeridade à solução de conflitos individuais e coletivos, tem vício de origem, pois prescinde da presença da advocacia.”
Quem também questiona a possibilidade de acordo sem a presença de um advogado é a Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade enviou em abril um ofício ao Conselho Nacional de Justiça solicitando a revisão da resolução. “A exclusão da advocacia desses processos é contrária aos princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, onde o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme prescrito pelo artigo 133 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB”, diz trecho do documento.
A OAB defende a contratação de advogados dativos nos casos em que as partes não possuam representação legal. Nessa linha, o advogado Henrique de Paula, do escritório Weiss Advocacia, é favorável à criação de uma “Defensoria Trabalhista”, que atuaria na negociação de RPPs.
Vulnerabilidade
A dispensa do advogado pode aumentar a vulnerabilidade do trabalhador diante do seu empregador em um conflito trabalhista, no entendimento da professora de Direito do Trabalho e coordenadora do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em Campinas, Francesca Columbu.
“A advocacia trabalhista desenvolve um papel fundamental no Estado democrático de Direito. Além disso, não há uma necessária coligação entre o fato de dispensar a presença do advogado e a garantia da celeridade do acordo, que é o principal objetivo da RPP. Uma coisa não exclui necessariamente a outra, mas certamente ameaça a efetividade da satisfação do direito laboral.”
O advogado Ricardo Nunes de Mendonça, do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça, acredita que a suposta celeridade das causas trabalhistas promovida pela RPP deve fragilizar ainda mais os trabalhadores.
“Em uma sociedade de risco, em que o emprego formal tem se transformado em privilégio de poucos, a informalidade cresce ano a ano e a desigualdade alcança patamares altíssimos, a solução pré-processual de mediação pode servir para normalizar ainda mais a delinquência patronal — plasmada nas inúmeras condenações proferidas pela própria Justiça do Trabalho — e, com isso, ampliar as taxas de lucro de quem emprega, às custas dos direitos de quem trabalha.”
Por fim, Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista da banca Almeida Prado & Hoffmann Advogados, faz um contraponto à opinião dos colegas. “A vulnerabilidade não se tornará maior ou prejudicial ao empregado, até porque na Justiça do Trabalho, em determinados tipos de ações, o empregado poderá realizar reclamações sem a presença de advogado, tratando-se de faculdade prevista na legislação trabalhista. Inclusive, caso o empregado faça o procedimento de RPP e desista do prosseguimento da ação, não haverá penalidade ou imposição de custas, por isso, trata-se de mais uma criação do TST que visa a garantir a todas as partes envolvidas em demandas trabalhistas uma forma de resolução de conflitos.”_
Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STF
As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.
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Ato de improbidade foi prestar contas de obra incompleta como se tivesse sido terminada
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou uma condenação por improbidade administrativa de gestores que declararam, em prestação de contas, a conclusão de uma obra pública que não estava ainda completa.
O julgamento foi por maioria de votos, em reclamação ajuizada pela defesa de um dos acusados, feita pelo advogado Saulo Rondon Gahyva, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.
Os acusados foram condenados em duas instâncias com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original.
A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Em 2021, a nova LIA transformou esse trecho da lei. O artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. O inciso I, por sua vez, foi revogado.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF entendeu que a conduta praticada não guarda correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação da lei. Com isso, a condenação por improbidade administrativa não pode ser mantida.
É só aguardar
O caso exemplifica a vantagem obtida pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à nova LIA, quando o trânsito em julgado pôde ser postergado pela defesa.
A ação de improbidade foi ajuizada em 2002, pelo ilícito praticado na prestação de contas de 1999. A sentença condenatória é de 2011, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2012. O caso chegou ao STJ em 2013, onde nunca teve o mérito analisado.
A 2ª Turma do STJ, no agravo em recurso especial, e a Corte Especial, nos embargos de divergência, não conheceram dos pedidos feitos pela defesa, pela aplicação de óbices processuais.
Em setembro de 2021, o STJ rejeitou o recurso extraordinário ajuizado ao Supremo Tribunal Federal. A defesa recorreu. No mês seguinte, em outubro, a nova Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor, o que renovou o debate.
O STJ precisou aguardar o STF julgar a retroatividade da nova LIA, em agosto de 2022, para decidir como a lei influenciaria o caso.
A conclusão do Supremo foi de que, nos casos dolosos, a lei não retroage. Assim, o STJ decidiu manter a condenação porque o acórdão do TRF-1 expressamente apontou que a ação foi dolosa.
Foi contra esse acórdão que a defesa ajuizou a reclamação constitucional, alegando que a Corte Especial ofendeu o julgamento do Supremo. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela improcedência do pedido. Abriu a divergência Gilmar Mendes.
O voto vencedor aponta a proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, de modo a garantir que a norma mais benéfica retroaja em favor do réu.
“Não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça._
TJ-RS suspende prazos processuais e só analisa medidas urgentes
Os prazos processuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foram suspensos entre os dias 11 e 17 de maio, no primeiro e segundo graus de jurisdição. Só serão analisados atos de natureza urgente.
Divulgação/CNJ
Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul teve fornecimento de energia interrompido
A medida foi tomada em um ato conjunto nesta segunda-feira (6/5), entre o presidente do TJ-RS, Alberto Delgado Neto, e a corregedora-Geral da Justiça, Fabianne Breton Baisch.
O Ato Conjunto 003/2024 determina a suspensão do expediente presencial do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais nos dias 11 a 17 de maio de 2024, no primeiro e do segundo graus de jurisdição, mantido o serviço de plantão permanente.
Também ficou estabelecida a suspensão dos prazos processuais, jurisdicionais (cíveis e criminais) e administrativos, nos dias 11 a 17 de maio de 2024, inclusive, no âmbito dos primeiro e segundo graus de jurisdição, sem prejuízo da prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
A medida levou em consideração que o sistema eproc está operando com infraestrutura reduzida, em face do desligamento do data center do prédio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em função do desligamento das bombas de escoamento da “Rótula das Cuias”, por intermédio do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP) da Prefeitura de Porto Alegre, gerando inundação e interdição dos prédios.
A iniciativa também é proveniente dos reflexos da iniciativa da CEEE Equatorial Energia, que desligou o fornecimento de energia elétrica de toda a região próxima aos prédios do TJ e Foro Central, cujos sistemas passarão a funcionar através da geração de energia por combustão a diesel. Não é possível determinar por quanto tempo perdurará a inviabilidade do prédio do Foro Central II.
O ato também estabelece que , no período de 6 a 12 de maio de 2024, para restringir a sobrecarga ao sistema eproc, terão andamento processual somente as medidas de urgência, que tramitarão através dos serviços de plantão jurisdicional.
Ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento em todas as suas modalidades, inclusive virtuais, designadas para o período entre os dias 7 a 17 de maio. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
Presidente do Tribunal Constitucional da Alemanha fará palestra na FGV Rio em 10/5
A Fundação Konrad Adenauer, por meio da sua representação no Brasil e do Programa Regional de Estado de Direito e Democracia na América Latina, em parceria com a Embaixada da Alemanha no Brasil e da Fundação Getulio Vargas, promovem, na próxima sexta-feira (10/5), evento com a participação do presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Stephan Harbarth. O evento ocorrerá na FGV do Rio de Janeiro.
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Evento contará com ministros de Brasil e Alemanha
Harbarth proferirá palestra com o tema “A decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre proteção ambiental e mudança climática”. O seminário tem como objetivo os entendimentos da corte sobre tais assuntos à luz do contexto atual marcado por desafios globais em torno da pauta ambiental e energética.
A palestra será seguida por comentários do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, com moderação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
O evento é gratuito (clique aqui para se inscrever) e ocorrerá das 10h30 às 12h40 na sede da FGV, que fica na Praia de Botafogo, 190, 12° andar, Zona Sul do Rio.
Veja a programação:
10h30-10h45 | Abertura
Carlos Ivan Simonsen | Presidente da Fundação Getulio Vargas
Harmut Rank | Diretor do Programa de Estado de Direito na América Latina da Fundação Konrad Adenauer
10h45-11h45 – Apresentação: “A decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão sobre proteção ambiental e mudanças climáticas”
Dr. Stephan Harbarth LL.M (Yale) | Presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha
11h45-12h
Comentários:
Gilmar Mendes | Ministro do Supremo Tribunal Federal
Moderação:
Luís Felipe Salomão | Ministro do Superior Tribunal de Justiça
12h-12h30 | Perguntas e respostas com os estudantes
12h30-12h40 | Encerramento
Dirk Augustin | Cônsul-geral da República Federal da Alemanha no Rio de Janeiro_
Proposta de reforma do Código Civil sobre valorização de cotas em partilha contraria posição do STJ
O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último mês, propõe que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresárias, quando ocorrida durante o casamento ou a união estável, entre na partilha dos bens do casal, ainda que a aquisição das cotas seja anterior à convivência. Essa previsão, no entanto, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
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Proposta prevê inclusão de valorização das cotas na comunhão, mesmo se forem adquiridas antes do casamento
A partilha ocorre com o fim do vínculo entre os cônjuges. A proposta da comissão diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens — no qual os bens adquiridos por cada um durante a convivência são considerados comuns ao casal e, em caso de separação, são divididos de forma igualitária entre os dois.
Assim, o anteprojeto contempla a situação na qual uma pessoa adquire cotas de uma empresa, mais tarde se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e, depois disso, vê o valor das suas cotas aumentar. Pelo texto sugerido, caso haja divórcio, essa valorização entrará na partilha.
Por outro lado, na última década, o STJ já decidiu que a valorização dessas cotas não integra o patrimônio comum do casal e não deve entrar na partilha, pois é considerada fruto de um fenômeno econômico, e não de esforços do sócio.
Além disso, a proposta de reforma inclui na partilha a valorização dos lucros reinvestidos na empresa, mesmo se as cotas ou ações forem exclusivas de um dos cônjuges.
Redação
De acordo com o artigo 1.658 do atual Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se (entram na partilha) “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, exceto alguns listados em dispositivos seguintes.
Já o artigo 1.660 menciona alguns itens que entram na comunhão. A proposta da comissão de juristas é incluir incisos nesse dispositivo.
Um deles é o inciso VIII, que traz “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.
Outra sugestão relacionada é a do inciso IX, que inclui na comunhão “a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato”.
Jurisprudência
O STJ considera que, no regime de comunhão parcial de bens, não entra na partilha a valorização de cotas de uma empresa adquiridas por um dos cônjuges ou companheiros antes do início do casamento ou da união estável.
No REsp 1.173.931, julgado em 2013, a corte decidiu que a valorização das cotas empresariais “é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor”. Ou seja, não vem de um esforço comum, que é um requisito “para que um bem integre o patrimônio comum do casal”.
Três anos mais tarde, no REsp 1.595.775, o STJ estabeleceu que o valor a ser considerado para a partilha é o total do capital social integralizado (ou seja, o montante prometido na constituição da empresa, entregue de maneira formal) na data da separação.
Na ocasião, os ministros entenderam que não há acréscimo ao patrimônio do casal quando não existe redistribuição dos lucros da empresa aos sócios. Por isso, consideraram que “as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial” e não entram na partilha.
A advogada Fernanda Haddad, associada sênior de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Trench Rossi Watanabe, explica que a orientação do STJ “é no sentido de que a valorização e o aumento do capital social não constituem fruto do sócio individualmente, mas, sim, do empreendimento empresarial como um todo”.
Dessa maneira, “com base na jurisprudência atual, não haveria lastro jurídico para incluir a valorização da quota empresarial adquirida antes do período de convivência na partilha de bens do regime de comunhão parcial”. Isso porque tais valores “não se enquadram no conceito de fruto a ser partilhado”.
Problemas
Quanto à proposta do inciso VIII, Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do escritório Cescon Barrieu, concorda com a visão do STJ de que, para um bem entrar na partilha, é necessário “o trabalho efetivo de ambos os cônjuges”.
Na sua visão, a valorização das cotas empresariais depende de outras questões — por exemplo, “o boom de um mercado, ramo ou setor econômico”.
Com relação à proposta do inciso IX, ele também vê o entendimento do STJ como “acertado”, pois considera que as cotas empresariais recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros “são, na verdade, um produto da sociedade em si”.
Isso porque tais cotas aumentam o capital social “com o remanejamento dos valores contábeis que já são da própria empresa”, ou seja, “não passam pela pessoa física do sócio”. Em outras palavras, os lucros são reinvestidos na sociedade empresária sem nunca passar “pela figura dos cônjuges”.
Para ele, “isso parece ser decorrente também de um fenômeno econômico, que não está relacionado ao esforço laboral do sócio”, e “muito menos” do seu cônjuge ou companheiro.
Por isso, Russomanno afirma que a inclusão de tais cotas na partilha “contrariaria a lógica do regime de bens”, pois a comunhão parcial “exige que o patrimônio partilhado seja aquele dos cônjuges, e não de uma empresa em que um deles é cotista ou acionista”.
Segundo o advogado, a proposta de atualização do Código Civil “vai contra essa ótica” e determina “a partilha indiretamente de bens que não são do casal”.
O problema do reinvestimento dos lucros, nesse caso, é que ele depende da aprovação dos sócios. Ou seja, a sociedade como um todo é que decide não distribuir os dividendos e reinvesti-los na própria empresa.
Com isso, em tese, é possível que a deliberação favoreça um sócio que esteja “em vias de se divorciar ou de dissolver uma união estável”. Se os dividendos fossem distribuídos, parte deles cairia na conta da pessoa física do sócio e seria partilhável. “Poderia haver uma burla ao regime de bens”, explica Russomanno.
Ele, no entanto, destaca que, na lógica do Direito Societário, “a empresa não se confunde com a figura dos sócios”. Então, enquanto não houver distribuição dos lucros, eles pertencem à empresa. Além disso, não se pode presumir a má-fé dos sócios.
“Determinar a partilha dos lucros que são reinvestidos e que podem levar à valorização da cota, presumindo que vai haver uma deliberação para prejudicar o cônjuge, me parece que vai contra a lógica do nosso ordenamento jurídico.”
Objetivos
Segundo Fernanda Haddad, a proposta da comissão de reforma do Código Civil, ao incluir a valorização na comunhão, “busca regularizar a questão da partilha das cotas na dissolução da sociedade conjugal”. A ideia “dissocia-se do atual entendimento jurisprudencial e protege o cônjuge que não é sócio”.
De acordo com ela, a depender do caso, a causa da valorização durante o relacionamento “pode estar em bens comunicáveis, como a incorporação de lucros ao capital social”.
Com isso, caso houvesse distribuição de lucros ao sócio durante o casamento ou a união estável, “tais montantes por ele recebidos integrariam os bens do casal”.
A advogada indica que o inciso IX proposto pela comissão “abarca justamente a hipótese na qual o lucro da sociedade passa a ser reinvestido no próprio negócio, e tal ato é o responsável por valorizar a cota social”.
Elogios
Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a comissão de juristas acertou ao incluir a valorização das cotas na partilha.
Ela ressalta que muitas pessoas constituem empresas antes do casamento e “passam a vida inteira levando ao crescimento dessa pessoa jurídica”, muitas vezes até recebendo dividendos.
Para a advogada, não há motivo para barrar a divisão da valorização ocorrida na empresa só porque ela foi constituída antes do casamento ou da união estável. Segundo Maria Berenice, “as pessoas têm se escondido atrás das pessoas jurídicas” justamente para evitar isso.
“Tenho que a posição do STJ, além de não ter nenhum respaldo legal, é completamente injusta”, conclui a advogada._
Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra
O descumprimento contratual em relação à data de entrega de imóvel comprado na planta gera dever de indenizar por lucros cessantes, já que se trata de um bem que tem potencialidade de ganhos, seja por sua locação ou ocupação própria.
Esse foi o entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel.
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Construtora que não entregou imóvel na data combinada terá que pagar lucros cessantes
No processo, a autora da ação afirma que assinou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que previa a entrega do apartamento no dia 31 de dezembro de 2021. Ela só recebeu as chaves do imóvel no dia cinco de dezembro de 2023, sem o Habite-se (documento emitido pelo órgão municipal que comprova sua legalidade). A permissão para se mudar veio apenas em janeiro de 2024.
Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve prevalecer em relação à data estipulada no termo de reserva, já que não informa de forma clara e inteligível o período previsto.
“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.
Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.
Atuou na causa a advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia._
Transferência de combustível sem troca de propriedade é isenta de ICMS
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da sua propriedade. Isso não ocorre nos casos de um mero deslocamento de bens ou produtos entre filiais da mesma empresa.
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TJ-PR isenta empresa de recolher ICMS por transferência de combustível entre filiais
Esse foi o entendimento do desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para conceder liminar em favor da Alpes Distribuidora de Combustíveis.
Com a decisão, a empresa está autorizada a não recolher ICMS,sobre operações de venda de combustíveis para suas filiais no Paraná
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustenta que o recolhimento de ICMS sobre as vendas de óleo diesel e gasolina aos varejistas do Paraná é uma tentativa do governo estadual de exigir a bitributação da empresa.
“A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”, resumiu o desembargador._
DIMINUINDO BRECHAS Lista de bens sem direito a crédito dá mais segurança à reforma tributária, afirmam tributaristas
O projeto de regulamentação da reforma tributária, apresentado pelo governo federal ao Congresso no último dia 25, prevê uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais, e que, por isso, não darão direito a créditos dos impostos a serem implementados — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
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Em projeto de regulamentação da reforma, governo propôs listar bens e serviços de uso e consumo pessoal
Para a maioria dos tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto, a opção de propor tal lista é positiva, pois garante segurança jurídica e previsibilidade quanto às hipóteses nas quais não haverá crédito — ao contrário do que ocorre hoje e do que havia sido previsto na emenda constitucional anterior à regulamentação da reforma.
No sistema tributário atual, chegam ao Judiciário muitas discussões sobre o direito a créditos em diversas situações, já que os critérios variam conforme os diferentes impostos e suas previsões legais abrem margem para diversas interpretações.
O que diz a proposta
A primeira — e, até o momento, única — versão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 proíbe a “apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição” de uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais.
São eles: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades “de valor histórico ou arqueológico”; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”.
O artigo 29 prevê de forma expressa uma exceção à regra proposta: haverá direito a crédito quando os bens e serviços citados “forem necessários à realização de operações pelo contribuinte”.
O dispositivo também explica que os bens da lista são considerados necessários para as operações do contribuinte “quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados”.
As armas e munições precisam ser utilizadas por empresas de segurança para dar direito a crédito. Já os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos” entram na exceção quando “forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.
Problema da emenda
A primeira etapa da reforma tributária, incluída na Constituição, previu a possibilidade de não haver direito a crédito para bens de uso ou consumo, mas não definiu esse conceito. Em vez disso, delegou essa tarefa a uma futura lei complementar regulamentadora.
Isso foi visto como um problema. A advogada Ana Cláudia Utumi explica que a preocupação é “a amplitude que pode ter essa definição”. Tal amplitude dá à fiscalização a possibilidade de identificar e questionar o que seriam uso e consumo pessoais.
“O conceito de excluir o creditamento dos bens de uso e consumo pessoais é uma medida ruim”, pontua ela. De qualquer forma, isso já passou pelo Congresso no fim do último ano e está previsto na Emenda Constitucional 132/2023.
Maurício Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, sinaliza que a falta de definição do conceito de bens de uso e consumo na EC 132/2023 abriu brecha para que muitas polêmicas sobre o tema fossem levadas ao Judiciário.
Muitos casos tributários que hoje chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça discutem, por exemplo, se determinado bem é considerado essencial ou relevante para a atividade da empresa. Ou seja, a definição sobre o direito ou não ao crédito muitas vezes só é feita no Judiciário.
Isso ocorre porque, na legislação, existem critérios diferentes sobre esse direito para cada tributo não cumulativo (PIS, Cofins, ICMS e IPI).
“No sistema atual, a restrição ao direito de crédito é objeto de enorme contencioso, dado que sempre se optou por utilizar expressões genéricas para definir o que daria, ou não, direito a crédito”, aponta Luiz Gustavo Bichara.
Com isso, surgiram “discussões enormes sobre o conceito de insumos, o que seria essencial para uma indústria ou um prestador de serviços, ou o que se incorpora ao produto final”. Para Bichara, esses debates são muito subjetivos e trazem insegurança.
O intuito da reforma tributária é simplificar o sistema atual e corrigir seus erros e brechas. Mas, segundo Barros, a emenda constitucional reproduziu um “vício” do sistema atual ao não definir o conceito de bens de uso e consumo.
A chance de consertar
Por isso, a criação de uma lista para definir os bens de uso e consumo pessoais é vista como uma forma de contornar a brecha aberta pela EC 132/2023. Isso porque a proposta gera, segundo Barros, “precisão sobre o que não vai dar direito a crédito”.
De acordo com o advogado, “trazer uma lista fechada daquilo que não dá direito ao crédito é bom, porque objetiva” as situações — algo diferente do que ocorre no sistema atual.
Assim, sair do cenário atual para um sistema com uma lista é, para ele, “um avanço enorme”. Barros considera que a lista é, “no geral, uma boa opção legislativa”.
Bichara também acredita que a opção é positiva: “A lista restritiva é mais clara e confere certeza”.
Ana Cláudia tem a mesma opinião. Ela entende que a listagem das situações é boa, “na medida em que não deixa espaço para a interpretação caso a caso pela fiscalização”.
Para Fábio Pallaretti Calcini, professor da FGV Direito SP, a lista é um “direcionamento bem-vindo”, que “daria uma ótima previsibilidade e segurança jurídica neste início de caminhada”.
Ele também destaca a boa opção do governo em não sugerir uma “vedação absoluta” — já que há a exceção para bens e serviços necessários às operações do contribuinte. “Negar crédito de antemão, na minha visão, seria inconstitucional.”
Calcini, porém, faz uma crítica à proposta. Na sua interpretação, a lista é exemplificativa. E o tributarista considera que “deveria ser um rol taxativo” — ou seja, com a regra limitada aos itens listados.
Itens podem ser debatidos
De acordo com Ana Cláudia, “a lista contida no artigo 29 do PLP é bastante razoável”. Ela não vê itens que deveriam ser retirados.
“Ainda que possa haver alguma divergência quanto a um ou outro item, pelo menos temos uma definição clara do que não dará direito a crédito”, afirma Bichara.
Já Calcini ressalta que, caso haja questionamentos, a lista ainda pode ser alterada durante a tramitação no Congresso.
Barros, por sua vez, preocupa-se apenas com o “subjetivismo” da regra sugerida para os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”, já que há a exceção “quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.
O problema, para ele, é saber o que seria “preponderantemente” e quem precisaria provar isso — se o próprio contribuinte ou o fiscal. Na visão dele, isso pode gerar alguma confusão.
Discordâncias
Apesar dos fartos elogios, há quem não concorde com a criação de uma lista para o tema. É o caso do advogado Fabio Florentino, sócio do Demarest. “A escolha adotada pelo governo federal para o PLP não me parece ser a mais adequada.”
Embora ele veja sentido em “restringir o aproveitamento de créditos às atividades do contribuinte” e excluir “os gastos não relacionados com o negócio da empresa”, Florentino diz que a ideia de criar uma lista de bens “não soa salutar”.
Isso porque um mesmo bem “pode ser de uso pessoal para o contribuinte de um determinado setor da economia”, mas ao mesmo tempo “pode ser ligado à operação de outro”.
Como exemplo, ele cita as pedras preciosas. Elas podem ser usadas “como joias para ornamento das pessoas físicas”, mas diamantes também podem ser utilizados “em equipamento de cortes no processo industrial da indústria de vidros”._
Fugir ao avistar a polícia não justifica invasão domiciliar, diz ministro do STJ
Ser abordado em local próximo a ponto de comercialização de drogas e fugir ao avistar a polícia não constituem fundamento idôneo para justificar invasão de domicílio, sobretudo quando não havia denúncia anterior ou diligência prévia para verificar a prática de crime no interior da residência.
Desembargador convocado absolveu réu acusado de tráfico de drogas
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que conforme os autos, o réu, em companhia de outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam ronda no local.
Durante a perseguição, eles entraram no apartamento que seria de propriedade da avó do acusado e ela, supostamente, teria permitido a entrada dos policiais no imóvel. A dona do apartamento, contudo, nega que tenha dado autorização.
O julgador explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.
“Nesse contexto, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, resumiu.
Diante disso, ele determinou a concessão de Habeas Corpus para absolver o réu do crime de tráfico de drogas. Atuou no caso o advogado Gustavo de Falchi, sócio proprietário do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria jurídica.
Essa decisão é anterior ao julgamento da 3ª Seção entendendo que fuga da polícia justifica revista pessoal, uma adequação jurisprudencial colegiada tomada para não inviabilizar o trabalho da polícia. No julgamento, os ministros ressaltaram que isso não dá salvo-conduto aos policiais para fazer revistas exploratórias._
Ibrademp debate influência da IA no Direito Concorrencial em 7/5
A Comissão de Concorrência do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) reúne-se no dia 7 de maio para discutir os principais desafios que a inteligência artificial traz ao Direito da Concorrência.
Ademir Antonio Pereira Jr., da Advocacia Del Chiaro, e Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, da Localiza&Co, coordenadores do grupo, participam do evento.
Caio Mario S. Pereira Neto, professor da FGV Direito-SP, Diogo Andrade, conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e Larissa Galimberti, do Pinheiro Neto Advogados, serão os painelistas.
O evento ocorrerá a partir das 11h na sede do Pinheiro Neto Advogados, que fica na Rua Hungria, 1.100, Jardim Europa, em São Paulo._
Para especialistas, decisão do STF garante controle externo de investigação do MP
O estabelecimento de prazos para investigações de natureza penal e a obrigação de informar à Justiça sobre novas apurações garantem maior controle externo sobre o Ministério Público, conforme afirmaram os especialistas no tema consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
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STF formou maioria para que investigações de natureza penal feitas pelo MP tenham prazo de inquérito policial
Na última quinta-feira (25/4), o Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de que o MP tem competência para promover investigações de natureza penal, mas as apurações pressupõem a comunicação ao juiz competente e a observância dos mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais.
A Justiça deverá ser informada sobre a abertura de novas investigações e sobre seu encerramento. O inquérito policial tem prazo de dez dias em caso de indiciado preso e de 30 dias quando o investigado estiver em liberdade.
Além do prazo e da necessidade de comunicação ao Judiciário, o Supremo discute se o Ministério Público deverá obrigatoriamente abrir procedimento investigatório sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou “outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes”.
Mais controle externo
Para Rafael Paiva, advogado criminalista e professor de Direito Penal, Processo Penal e Lei Maria da Penha, a obrigação de respeitar prazos e informar sobre novas investigações garante maior controle externo sobre as apurações do Ministério Público.
“Já é pacífico que o MP pode fazer investigação de natureza penal. Porém, não há controle externo, diferentemente do inquérito policial exercido pela polícia judiciária, em que o MP faz o controle externo”, explica o especialista.
Segundo ele, é importante em especial a necessidade de pedido de prorrogação de prazo, para evitar que continuem existindo investigações por período indeterminado.
“O MP hoje exerce esse poder de investigação, mas não há fiscalização e controle externo de prazo. O controle é feito internamente, pelo próprio MP, o que é prejudicial e não traz a transparência necessária para esse tipo de investigação.”
No entendimento do delegado da Polícia Civil André Santos Pereira, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a fixação de prazos homenageia o sistema de pesos e contrapesos e a separação de poderes, além de preservar princípios institucionais no âmbito da investigação criminal.
“A decisão que está sendo insculpida impõe limites ao Ministério Público e vem ao encontro da lógica do Estado democrático de Direito, no sentido de que as instituições públicas e os poderes podem muito, mas não podem tudo.”
“Temos atualmente o MP realizando investigações criminais que duram meses ou anos, sem qualquer controle ou supervisão externa. Tendo esse ponto de partida dos prazos estabelecidos pelos inquéritos policiais, será possível esse controle, com base em um critério muito consolidado, que é o dos inquéritos policiais”, conclui Pereira.
Mais celeridade
Rubens Beçak, professor da graduação e da pós-graduação da Universidade de São Paulo, afirma que existe atualmente um descompasso entre os prazos estabelecidos para as investigações do MP e as das polícias, o que deve ser solucionado com a decisão do Supremo.
“Essa tendência do STF de equiparar os prazos é no sentido de realmente dar uma celeridade maior a esse tipo de investigação. A corte está procurando ordenar a situação toda e equiparando as investigações do MP com aquele inquérito que é o mais tradicional, que é o feito pela polícia.”
Ainda segundo ele, a decisão pode ser vista como uma tentativa do STF de efetivar a implementação do juiz das garantias, responsável por exercer o controle externo na fase de investigação.
Já Thiago Turbay, criminalista e sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, criticou a necessidade de o MP informar sobre os passos da investigação. Para ele, “tal modelo não parece compatível com um sistema de Justiça Criminal interessado em dificultar a ocorrência de abusos e arbitrariedades, ampliando as garantias e liberdades individuais”.
“O Ministério Público atua como órgão de controle da atividade policial, o que demandaria um padrão de fiscalização daquilo que é produzido pela polícia e seus métodos. Sendo ator cooperativo do procedimento policial, o controle fica dificultado em razão das conveniências de se somar ao invés de impor limites.”
Crimes de agentes públicos
Alguns dos especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que a obrigatoriedade de o MP investigar crimes cometidos por agentes de segurança pública fere a autonomia do órgão — esse tema, no entanto, ainda não foi decidido totalmente pelo Supremo, já que a definição deve ocorrer nesta quinta-feira (2/5), quando a corte fixará a tese.
“No que tange às investigações envolvendo agentes de segurança pública, a obrigatoriedade é equivocada. Entendo que o MP deve ter autonomia para investigar eventos dessa natureza. E, nessa perspectiva, temos a possibilidade de não existir duplicidade de investigações”, disse o delegado André Pereira.
Rafael Paiva também afirmou que a investigação não deve ser obrigatória porque a imposição é exagerada e porque o Ministério Público não teria condições estruturais para atender a esse tipo de ocorrência.
“Parece-me estranho cada vez mais tirar poder das policiais judiciárias e passar pro MP e pra Polícia Militar. Precisamos, na verdade, dotar as polícias com equipamentos, estrutura e condições técnicas de realizar investigações.”
Rafael Valentini, criminalista e sócio do FVF advogados, discorda dos colegas. Para ele, o MP deve ser, acima de tudo, fiscal da lei.
“Portanto, qualquer ilícito ou irregularidade que venha a ser de seu conhecimento não pode ser relegada, especialmente quando cometida por agentes públicos. Além disso, essa conclusão visa a evitar a condescendência com casos de abuso de autoridade e uso desproporcional da repressão.”
A análise do STF
O julgamento do STF envolve três ações diretas de inconstitucionalidade. Na primeira (ADI 2.943), o Partido Liberal (PL) questionou dispositivos de leis que regem os MPs estaduais e o Ministério Público da União. A legenda afirmou que o artigo 25 da Lei Orgânica do MP é inconstitucional por permitir inquéritos civis e procedimentos administrativos.
Já as ADIs 3.309 e 3.318 foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra incisos do artigo 8 da Resolução 77/04. O diploma dispõe sobre organização, atribuições e estatuto do MP. E também permite a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal.
O julgamento foi retomado na quarta-feira passada (24/4) com um voto conjunto formulado pelos ministros Edson Fachin, relator das ações, e Gilmar Mendes. Segundo o posicionamento, apesar da competência do MP para promover investigações de natureza penal, o juiz competente deve ser informado sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos investigatórios._
Casas Bahia entra com pedido de recuperação extrajudicial na Justiça de SP
O Grupo Casas Bahia, uma das mais conhecidas empresas varejistas do país, ajuizou pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Segundo a inicial, protocoloada pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, o pedido tem como foco a readequação do “passivo financeiro” decorrente das emissões de debêntures e cédulas de créditos bancários.
Divulgação
Grupo Casas Bahia, uma das maiores redes varejistas do país, entrou com pedido de recuperação extrajudicial
Segundo o documento, o pedido é restrito e envolve apenas os créditos citados, não compreendendo as dívidas com fornecedores, colaboradores e outros credores. Os advogados citam que a empresa já alongou mais de R$ 4,1 bilhões de dívidas financeiras quirografárias — aquelas em que os credores não têm prioridade na quitação.
O pedido foi protocolado em São Paulo porque a estrutura administrativa da empresa está, em sua maior parte, na capital paulista.
A restruturação da dívida bilionária é justificada, na petição, por conta do período de emergência sanitária (pandemia de Covid-19) e da alta taxa de juros. Entre setembro de 2022 e setembro de 2023, a taxa Selic permaneceu em 13,75% e alçou o Brasil à maior taxa de juro real (já descontando a inflação) do mundo.
“De outro lado, especialmente após a recuperação judicial da Americanas, verificou-se um aumento do spread bancário para as linhas de crédito para a Companhia e também algumas instituições financeiras reduziram os limites de crédito. Assim, as linhas de crédito para a Companhia ficaram mais caras e escassas. O aumento das taxas de juros também afetou diretamente o custo do crédito para empresas e consumidores”, dizem os advogados da empresa no pedido.
Outros pontos citados para o pedido foram o rebaixamento da empresa no ranking da S&P Global Ratings e a desvalorização das ações (consequência de um rating menor), que caíram 80% desde o segundo semestre de 2022.
O documento é assinado pelos advogados Giuliano Colombo, André Moraes Marques, Thiago Braga Junqueira, João Guilherme Thiesi da Silva, Manuela de Carvalho Valente de Lima e Maria Fernanda Marchesan Del Grande.
Clique aqui para ler o pedido de recuperação extrajudicial_
Atendente que não foi chamado pelo nome social deve ser indenizado, decide TRT-2
A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil a título de dano extrapatrimonial para um atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho.
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Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a indenizar funcionária transexual
De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado.
Em depoimento, uma testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem.
A testemunha disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.
Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a Raia Drogasil S/A “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”.
Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais.
Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos.
Além disso, pontua que o também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.
A juíza considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Decisão do STJ desestimula cuidado com o redirecionamento de execuções fiscais
Ao fixar que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
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Honorários por equidade geram pouco risco para que Fazenda redirecione execuções
Essa avaliação é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O caso julgado pela corte é o de uma execução fiscal ajuizada contra um jornal e que foi redirecionada para os sócios e outras empresas que comporiam o mesmo grupo econômico.
Uma dessas empresas ajuizou a exceção de pré-executividade — instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não há grupo econômico comprovado e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão.
Ao fixar os honorários de sucumbência, o TRF-5 escolheu o valor de R$ 5 mil devido à simplicidade da causa. E aplicou a regra da equidade prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O TRF-5 entendeu que não havia condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo. Para os advogados, porém, o proveito econômico é justamente o valor da execução da qual a empresa se livrou.
Os honorários, nesse caso, seriam fixados com a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e alcançariam, no mínimo, R$ 100 mil.
Pacificação
Quando o caso chegou ao STJ, a 1ª Turma manteve a conclusão do TRF-5, fixando que, nas causas em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico algum.
Essa posição diverge de precedentes da 2ª Turma, inclusive julgados posteriormente à definição, pela Corte Especial do STJ, de uma tese que limitou a aplicação da regra da equidade para fixação de honorários.
O entendimento é de que o proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados. Trata-se de um dos distinguishings — hipótese de não aplicação da tese vinculante sobre honorários — até então admitidos.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção afastou essa interpretação e uniformizou a jurisprudência no sentido que vinha sendo adotado pela 1ª Turma: se a decisão apenas exclui do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários são por equidade.
Gustavo Lima/STJ
Uniformização se deu conforme voto do relator, ministro Francisco Falcão
Que diferença fará?
Todos os advogados consultados pela ConJur afirmaram que o proveito econômico é muito claro, definido e líquido: corresponde ao valor da dívida que a Fazenda queria imputar à empresa, suficiente para gerar um risco de dano potencial.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, a conclusão é de que a Fazenda não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas, já que a obrigação de pagar R$ 5 mil por tentar incluir a empresa em uma execução fiscal de R$ 1 milhão não pode ser considerada expressiva.
“Em tempos de uma busca de racionalização, reduzir honorários sucumbenciais nesse tipo de situação, onde a vida da empresa ou da pessoa física é impactada por anos por uma cobrança indevida, pode representar um verdadeiro estímulo para que isso continue acontecendo, pois, ao final, não haverá consequências financeiras relevantes para o Fisco.”
Mariana Valença, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, destaca que a recíproca não é verdadeira: se é o contribuinte quem perde, tem de arcar com o pagamento atualizado do crédito tributário, multa, juros de mora e ainda honorários de 20%.
“Esse posicionamento dá margem para que as Fazendas Públicas, de forma indiscriminada e indevida, saiam incluindo cada vez mais pessoas físicas no polo passivo de execuções fiscais contra pessoas jurídicas. Ao não permitir a condenação pelos parâmetros mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, está-se beneficiando a Fazenda pela cobrança indevida de uma dívida.”
Na opinião de Paulo Leite, do Stocche Forbes, o STJ acaba desestimulando as Fazendas Públicas a serem cuidadosas ao indicar responsáveis pelas dívidas tributárias, algo absolutamente comum.
“Ainda há muitas inclusões de maneira irresponsável, sem se atentar para os requisitos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional. Como a inclusão de administradores simplesmente por serem administradores, por exemplo, sem nenhuma demonstração de atuação com excesso de poderes.”
“A imposição de honorários proporcionais, e não por estimativa, serviria como desestímulo a redirecionamentos irresponsáveis e descuidados, que infelizmente ocorrem todos os dias”, concorda Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados.
Rafael Luz/STJ
Votação no julgamento da 1ª Seção do STJ foi unânime
Indícios mínimos
O Anuário PFGN 2023 mostra que a execução fiscal foi a classe processual mais trabalhada pelo órgão no ano passado, em 1,3 milhão de ações, e que gerou mais causas novas, 238,5 mil delas. No mesmo período, houve ao menos 39,6 mil embargos à execução.
Os advogados consultados pela ConJur apontam que uma das principais causas de redirecionamento das execuções fiscais é o fato de o Fisco não conseguir citar a empresa devedora ou acessar seu patrimônio.
Na suspeita de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, a praxe é pedir a inclusão dos sócios no polo passivo para que arquem com a dívida.
Amanda Gazzaniga, do Buttini Moraes, concorda que a posição do STJ pode gerar inclusões levianas para garantir o pagamento do débito a qualquer custo. “Não haveria diferença incluir ou não.”
Ela explica ainda que o redirecionamento das execuções fiscais costuma ocorrer conforme as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. E que a PGFN e os Fiscos estaduais têm um procedimento para apurar a responsabilidade de terceiros antes de inscrição na dívida ativa.
Amanda cita a recém-editada Resolução PGE 09/2024, do estado de São Paulo, que em seu artigo 17 exige a indicação específica dos indícios de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
“Portanto, hoje há um procedimento anterior à inscrição para apurar essa responsabilidade, dando a oportunidade para que o eventual executado se defenda antes de ser ‘acusado’ quando a dívida já estiver inscrita.”_
Câmara desafia jurisprudência do STF com projeto sobre armas nos estados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou na quarta-feira (24/4) um projeto de lei complementar (PLP) que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar leis sobre posse e porte de armas de fogo. A proposta diz respeito ao uso do armamento para “defesa pessoal, práticas desportivas e controle de espécies exóticas invasoras”.
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CCJ da Câmara aprovou proposta que autoriza estados a legislar sobre posse e porte de armas
Uma corrente de constitucionalistas — respaldada pela interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema — defende que o projeto viola as regras de competência previstas na Constituição. Outra corrente, porém, não vê tal problema.
Contexto
O artigo 22 da Constituição traz uma lista de temas que são de competência privativa (ou seja, exclusiva) da União. Entre eles, estão o Direito Penal e o Processual Penal, indicados no inciso I. Esse trecho é usado na defesa da tese de que somente a União pode criar leis sobre posse e porte de armas de fogo.
Mas o parágrafo único do artigo 22 diz que uma lei complementar pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas dos temas listados no mesmo dispositivo.
A jurisprudência do STF é contrária ao que o projeto de lei prevê. Em diversos precedentes, a corte já declarou a inconstitucionalidade de normas locais que autorizavam a posse e o porte de armas de fogo.
Um dos principais fundamentos do Supremo é a existência de uma lei federal que disciplina o tema — no caso, o Estatuto do Desarmamento, cujo artigo 6º autoriza o porte de armas a algumas categorias (militares, agentes de segurança pública, empresas de segurança privada e transporte de valores, atletas de esportes que usam armas de fogo etc.).
O STF se baseia no artigo 24 da Constituição, que prevê as hipóteses de competência concorrente entre a União e os estados. O parágrafo 4º desse dispositivo diz que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Na visão da corte, a existência da lei federal que trata do tema remete a essa situação e invalida normas estaduais que autorizem o porte de arma em outras situações (para além daquelas previstas no Estatuto do Desarmamento).
Isso tudo é colocado em conjunto com o argumento da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, além da questão do inciso VI do artigo 21 da Constituição — que prevê a competência material da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de “material bélico”.
Há violação
De acordo com o advogado Georges Abboud, professor de Direito Constitucional, o projeto de lei aprovado na CCJ da Câmara “é inconstitucional”, pois “fere o artigo 22 de competência legislativa exclusiva”.
O advogado constitucionalista e professor Raphael Sodré Cittadino concorda que a proposta viola as regras de competência, “porque a Constituição não permite uma delegação geral de competência por tema”.
Segundo ele, para que uma lei complementar autorizasse a delegação de competência, “teria de haver uma disciplina específica a ser delegada, com regras claras de delegação”.
O Congresso também não poderia “delegar uma competência que manifestamente desagregasse o país ou ferisse o princípio federativo”. Cittadino entende que esse pode ser o caso do PLP em questão.
“Há uma dinâmica de cunho institucional-federativa estabelecida pelo constituinte”, indica o constitucionalista Lenio Streck. “Esse projeto é uma imitação barata do federalismo dos Estados Unidos”.
O Brasil tem “outro modelo federativo-legislativo”, diz Streck. De acordo com ele, o país “quer colocar motor elétrico sem que tenha tomadas para alimentação”. No Brasil, a função dos estados é “residual” e “nunca pode ser a principal, que está estabelecida na Constituição”.
Streck considera que o projeto, “em outra medida”, revoga o Estatuto do Desarmamento. “Impressiona o fetichismo por armas”, completa ele.
Não há violação
Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional, cita a possibilidade aberta pelo parágrafo único do artigo 22 da Constituição. “Parece ser o caso”, avalia ela.
Já a constitucionalista Vera Chemim ressalta que o Brasil é uma República Federativa, na qual “os entes da federação detêm autonomia política e administrativa”.
Na interpretação dela, com base no parágrafo único do artigo 22, “a União deveria descentralizar a sua competência legislativa”, ou seja, “delegar a sua competência privativa de legislar sobre questões específicas para os entes da federação”.
Em outras palavras, “os estados deveriam ter total autonomia para legislar no sentido de corrigir os seus problemas”. Sem isso, Chemim acredita que a essência do modelo federativo nunca será concretizada.
Isso porque “cada estado tem as suas peculiaridades regionais e locais”, que deveriam ser sanadas por meio dessa delegação da competência legislativa da União.
É o que ocorre nos EUA, cujo modelo federativo, segundo a constitucionalista, “serviu de inspiração para o Estado brasileiro”.
O raciocínio de Chemim não vale apenas para o caso das armas. Ela cita como exemplo as regras tributárias, “cuja descentralização seria crucial para que os estados ficassem responsabilizados pela administração e arrecadação de tributos, sem ficarem na dependência da sua distribuição pela União”.
Mas, segundo ela, a jurisprudência do STF e a interpretação baseada no Estatuto do Desarmamento e nas competências constitucionais minam a autonomia dos estados. Na prática, não permitem a descentralização desejada pela advogada._
STJ unifica tese que afasta nulidade de multas do Ibama por restrição à defesa
A anulação da multa aplicada pelo Ibama pelo fato de o infrator ter sido intimado por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo depende da demonstração de que houve prejuízo à defesa.
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Multa foi aplicada após processo em que o infrator foi notificado por edital
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para validar a multa de R$ 40 mil aplicada a uma empresa que descumpriu normas administrativas ambientais.
O resultado unifica a posição do STJ sobre o tema da intimação do infrator por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo. A 2ª Turma tem precedente que classifica o procedimento como válido e sem prejuízo à defesa.
Essa posição é importante para o Ibama porque o procedimento de notificação por edital foi adotado em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente. Isso representa R$ 29 bilhões em multas que poderiam ser afetados.
No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a infração que levou à aplicação da multa foi o desligamento proposital do rastreador por satélite de uma embarcação pertencente à empresa.
O Ibama sabia o endereço do infrator, mas preferiu fazer a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo por edital. O resultado foi a condenação ao pagamento da multa sem a devida defesa, de acordo com o réu.
Lucas Pricken/STJ
Voto do ministro Paulo Sérgio Domingues levou a mudança de posição do colegiado
Mudança de posição
O resultado na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O julgamento foi encerrado no último dia 16, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Isso representa uma mudança de jurisprudência. O colegiado tem dois precedentes anteriores em que reconheceu a nulidade pela não intimação pessoal do infrator ambiental.
Para o relator, uma nova reflexão é necessária porque o tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.
Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação, que vigeu até 2019, fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade ao interessado. Esse era o texto original do artigo 122.
Se houvesse a possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que as 183 mil multas foram aplicadas pelo Ibama.
Já no processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/1999, a intimação realmente deve ser feita por meio que assegure certeza da ciência do interessado. O artigo 26, parágrafo 3º, cita ciência no processo por via postal com aviso de recebimento ou por telegrama.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, esse cenário impede que todas essas multas sejam anuladas com base na defesa em abstrato do devido processo legal e da ampla defesa._
PARECE, MAS NÃO É Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve suspender captação e uso de nome e logo similares aos da OAB
Por entender que a Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB) se utiliza de sigla e símbolos similares aos pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, ordenou que a associação suspenda, imediatamente, qualquer atividade de prestação de serviços jurídicos e a veiculação de publicidade para captação de clientes.
Foto: Raul Spinassé/CFOAB
Associação de advogados conservadores está proibida de oferecer serviços jurídicos
O juiz também proibiu a associação de utilizar o nome “Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil – OACB” sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A entidade sustenta que os advogados que integrem a OACB somente poderiam prestar serviços à própria associação, sendo vedada a sua utilização para captar clientela em benefício individual.
A OAB Nacional também sustenta que o artigo 16 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que são proibidas as sociedades de advogados que apresentem forma ou característica de sociedade empresarial, que adotem nome fantasia ou realizem atividades estranhas à advocacia.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a similaridade entre a sigla e o logo da entidade privada com aqueles usados pela OAB poderia induzir a sociedade a erro.
Segundo ele, a comparação entre a identidade visual da OAB, instituída há anos, e a da OACB, recentemente criada, corrobora “a arguição pela existência de proximidade capaz de gerar confusão ou induzir em erro pessoas de menor conhecimento jurídico e institucional que, por ventura, venham a ter acesso às publicações referenciadas neste caderno processual ou mesmo a buscar algum dos serviços disponibilizados pelo conselho de classe”.
O juiz também citou capturas de tela que demonstram que a entidade que busca congregar advogados conservadores tem feito postagens na internet que incentivam o envio de vídeos, fotos ou qualquer outro tipo de postagem ofensiva ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), sua família e membros do seu governo ao seu endereço eletrônico. Nas mesmas postagens, a associação afirma que sua equipe de advogados providenciará o encaminhamento de notícia crime contra os autores das ofensas.
“Assim, o quadro fático exposto sinaliza que a associação requerida viria atuando, seja de forma direta ou por intermédio dos seus associados, na prestação de serviços jurídicos, em situação apta a configurar, no último caso, hipótese de captação de clientela, consubstanciada no redirecionamento das causas potenciais de que tomava conhecimento aos procuradores integrantes dos seus quadros”, resumiu._
STF absolve condenado por furtar itens da decoração de Natal
Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 19 de abril, absolveu um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis, avaliados em R$ 250.
FreepikÁrvore de Natal
Homem foi acusado de roubar enfeites de Natal
Ele havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa pelo furto de itens da decoração natalina. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina e aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, rejeitou habeas corpus lá impetrado negando a aplicação do princípio da insignificância. O princípio prevê que não se considere crime a conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação, e a lesão provocada seja inexpressiva.
A Defensoria Pública da União, que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão.
No julgamento do agravo, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. A seu ver, as circunstâncias peculiares do caso, como os objetos furtados e seu valor, somada à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e de lesão significativa ao patrimônio tornam imperativa aplicação do princípio da insignificância.
Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de 20 metros de fio, com dez lâmpadas, de decoração natalina.
Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes contra o patrimônio não afasta a aplicação do princípio. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância. Com informações da assessoria de imprensa do STF._