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DIREITO CIVIL
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TRABALHISTA
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FAMÍLIA E SUCESSÕES
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IMOBILIÁRIO
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A correta interpretação sistemática do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública
1) O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública tem a seguinte redação:
"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas interpretando-o sistematicamente, considerando os demais dispositivos do microssistema de processos coletivos, em especial os artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que a sentença de mérito proferida em ação civil pública pode ter eficácia nacional desde que proferida por juiz de capital de Estado.
2) As instituições financeiras, no recurso extraordinário, sustentam que a decisão do STJ equivale à declaração de inconstitucionalidade do artigo 16.
3) A jurisprudência do STF é no sentido de que "inexiste repercussão geral da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional" (Tema 715 - RE 796.473, rel. min. Gilmar Mendes).
4) A preliminar de não conhecimento do RE, por inexistência de matéria constitucional, embora tenha sido já afastada, deve ser reexaminada pela Suprema Corte na hipótese de efetiva inexistência de tema constitucional a ser decidida. Se o tema a ser julgado diz respeito à correta interpretação de um preceito infraconstitucional dentro de um sistema de normas jurídicas, como ocorre no caso, inexiste preclusão quanto à questão preliminar de inexistência de questão constitucional.
5) A norma em análise dispõe que a sentença fará coisa julgada "nos limites da competência territorial do órgão prolator".
Não preceitua, como pretendem os recorrentes, que a sentença fará coisa julgada nos "limites territoriais do juiz competente". Não se trata de jogo de palavras, e, sim, de considerações que dizem respeito à distinção entre competência e jurisdição do órgão prolator de uma sentença.
A respeito, merece ser invocado o preciso magistério de Celso Neves (de quem tive o privilégio de ser assistente nos cursos de graduação e pós-graduação nas Arcadas) no teor de que a competência não é medida de jurisdição. Objetivamente, ela é "relação de adequação legítima entre o processo e o órgão da tutela jurídica processual" e, subjetivamente, "é o atributo de capacidade para o exercício da tutela processual" (Estrutura Fundamental do Processo Civil, Forense, 1997, § 103, pág. 56).
A competência territorial, em suma, é um critério de atribuição ao juiz da capacidade de exercer, num determinado processo, a tutela jurisdicional. O que estabelece o limite de sua jurisdição, num dado processo, é o objeto litigioso do processo, que é fixado pelo autor por meio do pedido fundado em uma causa de pedir. eficácia da sentença, ou seja, sua propriedade de produzir efeitos nos planos subjetivo e objetivo, que se torna imutável pela coisa julgada, é determinada pelo objeto litigioso do processo.
Examinemos, por exemplo, uma ação de divórcio. O Código de Processo Civil, por meio da regra de competência territorial, estabelece que o foro competente para a ação de divórcio é o do "último domicílio do casal, caso haja filho incapaz" (artigo 53, I, b, CPC). Distribuída corretamente a ação, haverá a relação de adequação entre o processo e o juiz. Mas isso não significa que os efeitos da sentença a ser proferida pelo juiz deverão estar contidos nos limites do seu território. Os limites dependem do conteúdo da sentença, que é determinado pelo objeto litigioso fixado pelo pedido do autor. No caso de divórcio, a sentença do juiz, seja acolhendo ou desacolhendo da ação, deverá produzir efeitos além dos limites territoriais da competência do juiz. Se vier a ser acolhido o pedido de divórcio, o casal estará divorciado em todo território nacional. Outro exemplo: ação de cobrança proposta por dois credores titulares de créditos distintos e domiciliados em comarcas diferentes (hipótese de litisconsórcio facultativo) contra um mesmo devedor. O foro competente será o do domicílio do réu (artigo 46, CPC). A eficácia da sentença, nos planos subjetivo e objetivo, tornada imutável pela coisa julgada, não estará limitada aos limites territoriais do órgão prolator, pois o objeto litigioso é mais amplo e abrangente de pessoas domiciliadas em mais de um foro.
6) Aplicadas essas distinções às ações coletivas, temos de examinar, antes de mais nada, as regras de competência territorial a elas aplicáveis.
O microssistema brasileiro de ações coletivas é formado, basicamente, pela Lei da Ação Civil Pública (LACP, Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que devem ser conjugadamente aplicados, conforme expressamente dispõem o artigo 21 da LACP e artigo 90 do CDC.
As regras de competência estão estabelecidas no artigo 93 do CDC, que dispõe, no inciso I, que a competência para a causa será do "foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" (é a mesma regra do artigo 2º, da LACP); e, no inciso II, estabelece que a competência será do foro da "capital do Estado" ou "do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional".
7) Essas regras tornam claro que o microssistema brasileiro de processos coletivos expressamente admite a possibilidade de ações coletivas que tenham por objeto danos regionais e até nacionais. Estão elas em exata conformidade com as regras que conceituam os danos difusos e coletivos, no artigo 81, nº I e II, do CDC, como "transindividuais de natureza indivisível", que devem ser tutelados de forma molecular, e não atomizadamente. E em função das diferentes espécies de temas a serem decididas nas ações coletivas, o artigo 103 do CDC, trouxe normas sobre coisa julgada, complementando a regra do artigo 16 da LACP.
E a decisão do Superior Tribunal de Justiça contra a qual se insurgem as recorrentes nada mais fez que interpretar e aplicar conjugadamente essas regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, confirmando o acórdão que julgara a causa nos limites "da competência territorial do órgão prolator", no caso o foro da capital do Estado por ser respeitante a danos de abrangência nacional.
8) A fragmentação dos direitos de natureza incindível, que será a consequência do acolhimento da pretensão recursal, afetará profundamente o sistema de proteção processual coletiva, trazendo inúmeras consequências nefastas, como ofensa ao adequado acesso à justiça, a proliferação de demandas individuais, o risco de decisões contraditórias e a ineficiência do nosso sistema de Justiça._
Professor da rede pública pode acumular cargo de agente dos Correios, diz TST
A Constituição da República permite que uma mesma pessoa seja professor da rede pública e acumule cargo público técnico ou científico. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão é do Tribunal Superior do Trabalho
TST
O caso concreto envolve um educador que atua na rede municipal de ensino de Acauã (PI) desde 1998. Ele foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30.
Em 2015, também por concurso, o profissional passou a trabalhar nos Correios, das 7h30 às 17h30. Por isso, foi aberta sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e orientou o trabalhador a optar por uma das funções.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo, disse que de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, o cargo técnico não está ligado à formação de ensino superior e pode coexistir com a atuação de professor.
"Trata-se discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função. Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregados que não tenha habilitação específica", disse a relatora.
Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional da 22ª Região reformou a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST. _
TJ-SP condena homem por ameaçar e extorquir pais para comprar drogas
Em casos de extorsão, tem-se o crime por consumado com a simples conduta constrangida da vítima, não importando que, por uma eventualidade qualquer, o agente não consiga a indevida vantagem, isto é, que a vítima não venha a sofrer dano patrimonial algum.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por extorquir os pais e descumprir medidas protetivas solicitadas por ambos contra ele. O colegiado fixou a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia, o acusado, que já havia ameaçado os pais anteriormente e tinha medidas protetivas em seu desfavor, apareceu na casa das vítimas e ameaçou "quebrar parte do local", exigindo a entrega de uma quantia em dinheiro para que pudesse comprar drogas. Caso contrário, ameaçou acabar "com a vida deles". A Polícia Militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante.
Para o relator, desembargador César Augusto Andrade de Castro, apesar de o acusado não ter conseguido o dinheiro pretendido, o delito de extorsão foi consumado pelo mero constrangimento das vítimas. Na dosimetria da pena, o magistrado levou em conta as circunstâncias do delito e o fato de ter sido praticado por motivo torpe.
"O crime em questão traz desassossego à sociedade, autorizando o encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena corporal, e conceder-lhe regime mais brando seria decidir contra os anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas", afirmou.
Segundo o magistrado, a reincidência do réu impede a fixação de regime inicial mais brando, "até mesmo porque a sua condenação anterior não bastou a que se emendasse". A decisão se deu por unanimidade. _
Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19
O Estado da Bahia ajuizou uma ação cível originária no Supremo Tribunal requerendo que seja determinado, em caráter de urgência, que a Anvisa o autorize a importar diretamente e distribuir qualquer vacina já aprovada para uso emergencial ou registrada no Brasil.
Agência BrasilEstado da Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19
Na ação, o estado argumenta que a União não tem executado com eficiência o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, com interrupção e distribuição inconsistente dos imunizantes e atrasos na entrega das doses, o que tem sobrecarregado o sistema de saúde.
Sustenta que houve um agravamento progressivo e dramático da disseminação do coronavírus e da contaminação da população, que não está sendo imunizada "com a mínima e razoável eficiência", pois o quadro é de escassez de vacinas, planejamento ineficiente e calendário defasado e intermitente.
De acordo com o procurador-geral do estado, o atendimento hospitalar está à beira do colapso na Bahia, levando o governo estadual a adotar medidas ainda mais restritivas para conter o avanço da doença. Lembrou recente decisão da Corte, na ADPF 770, que autoriza os estados a importarem vacinas, caso a Anvisa não dê aval em 72 horas.
Por fim, pede que o STF, assim como autorizou o Estado do Maranhão a buscar as vacinas para implementar seu plano estadual de vacinação (ACO 3.451), conceda tutela provisória de urgências nos mesmos termos. Com informações da assessoria do STF._
Liminar do CNJ obriga TJ da Paraíba a retomar audiências de custódia
Decisão liminar concedida na quarta-feira (24/2) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obriga que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) retome, em até 10 dias, a realização de audiências de custódia. "O risco de dano é evidente e grave, pois o bem jurídico em questão é a integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal", afirmou o conselheiro do CNJ Luiz Fernando Keppen.
Relator do processo, Keppen destacou na decisão que a não realização da audiência de custódia no prazo de até 24 horas é irreversível. "A apresentação da pessoa presa ao juiz tem caráter emergencial. A imediatidade da audiência de custódia faz parte de sua essência e sua não realização no prazo da Resolução CNJ 213/2015 esvai-lhe o sentido."
O pedido de providências foi solicitado pelos advogados Aécio Farias Filho e Raoni Vita. Eles alegaram ao CNJ que, desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o TJ-PB deixou de realizar audiências de custódia, nem mesmo por videoconferência, embora tenha sido publicado, no dia 4 de maio de 2020, notícia que indicava que os fóruns teriam sido equipados com instrumentos para a realização de videoconferências, de modo a viabilizar a oitiva remota de partes, testemunhas e acusados.
Keppen reforçou que a Resolução 357/2020, de 26 de novembro passado, veio para viabilizar a realização das audiências de custódia, garantindo a tutela efetiva dos direitos humanos durante a pandemia.
"Em termos ideais, meu entendimento se perfilha no sentido da preferência pela realização da audiência de custódia sempre mediante a presença física do magistrado e do preso. A excepcionalidade que vivemos exige adaptações, mas a pura e simples suspensão das audiências de custódia no período me parece muito mais deletéria do que permitir a sua realização por meio virtual." Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
Entidade pede ao Supremo liberação de cocaína no país para combater Covid-19
"A pedra de cocaína transformada em gás natural, injetada nos corpos dos infectados pela Covid-19, neutralizará os núcleos dos gases nocivos presentes neles, onde encontra-se os nêutrons e prótons, para os nêutrons anestesiar os prótons onde está o vírus."
Essa é, ipsis litteris, a argumentação jurídica apresentada pela Escola Humanismo Científico em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (1º/3).
A ação pede que a União seja obrigada a fazer um teste para ver se o gás da cocaína é eficaz para matar o coronavírus. Se for, o governo deve rescindir os contratos com laboratórios e farmacêuticos que produzem vacina; e, ato contínuo, liberar o cultivo de coca e maconha no país.
A ideia é a seguinte: há gases bons para a vida e outros nocivos, conforme enunciou Lavoisier em 1662. "O Corona que se alimenta pela respiração, ficou presente no seu DNA o vírus do gás nocivo", prossegue a peça. "O velho Corona pela simbiose comunicou o vírus para a espécie de sua família que chamaram de novo corona. Pela respiração conjunta da família, ele pôs novamente o vírus nocivo no ar. Por que não estancaram a meta genômica do velho para o novo corona?", questiona.
"As massas desses gases que têm a mesma densidade e propriedades, se atraem na razão direta de suas massas que se expressam em quilograma/litro para se acumularem em grandes volumes que dizem ser as variantes de mutações e as reinfecções da Covid-19", afirma a ADI. "Essas massas dos gases nocivos só podem ser neutralizadas por outro gás natural de propriedade diferente."
É assim, diz o advogado da entidade, que seria possível transformar a pedra de cocaína em gás natural e usá-lo para neutralizar os gases dos vírus de Covid. "Diante dessa explicação que é científica das leis naturais da física e da química espacial, a pandemia não é uma crise sanitária epidemiológica. Ela é uma crise ambiental ecológica", esclarece.
Por isso, a instituição pede ao Supremo que: "a) Como obrigação de fazer do Estado, experimentar o gás da cocaína injetado no corpo humano, para se vê o vírus nocivo morrer; b) Diante do resultado, deverá o Estado denunciar a Organização Mundial de Saúde (OMS) a rescisão unilateral dos contratos das vacinas, dos insumos inorgânicos dos laboratórios; c) Citar a União Federal para contestar a Ação, e se vê condenada a retirar da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a proibição das culturas vegetais da maconha e da cocaína."
Segundo o artigo 103 da Constituição Federal, só têm legitimidade para propor ADI o presidente da República; a Mesa do Senado; a Mesa da Câmara; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional._
OAB contesta decisão da PM-DF de nomear advogado dativo em processo militar
A OAB-DF Federal enviou manifestação à auditoria militar do Distrito Federal em favor de um advogado que impetrou mandado de segurança em seu favor e de seu cliente alegando cerceamento de defesa e violação de prerrogativas funcionais da advocacia.
No caso em questão, a Polícia Militar distrital deliberou que em caso de ausência do advogado seria designado defensor dativo. O advogado Renato Araujo, contudo, sustenta que ausências justificadas e previamente comunicadas ou outras audiências anteriormente designadas não deveriam ser um impeditivo para que ele representasse o seu cliente.
O advogado sustenta que "é notória a situação de pandemia e a necessidade de distanciamento social". "Essa é, inclusive, a razão do Judiciário estar com suas atividades presenciais suspensas (atendimentos, despacho com magistrado), sendo possível a sua realização apenas por meio eletrônico ou telefônico, além das audiências, em sua grande maioria, estar sendo realizada apenas por vídeoconferência."
O Ministério Público se manifestou de forma contrária alegando que o advogado utilizou "argumentos diversos". Na manifestação, a OAB-DF repudia a manifestação do MP, que classificou como uma afronta a toda advocacia.
A OAB-DF reforçou que o direito de petição é uma conquista democrática e que os direitos e prerrogativas do advogado devem ser observados, principalmente em virtude da pandemia.
"Se um advogado constituído para patrocinar a defesa nos autos de um processo judicial por alguma razão abandona o processo, não pode o juiz, de plano, nomear um defensor dativo, devendo antes consultar o réu para que ele, se desejar, contrate outro advogado", diz trecho da manifestação._
STF julga constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos em SP
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 16.897/2018 do município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 26, no julgamento pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
Queima de fogos na capital paulista
Divulgação
Na ADPF, a entidade alegou que a lei local conflitaria com a legislação federal e estadual sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição. Apontou, ainda, invasão da competência da União e extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.
O Plenário afastou essas alegações ao seguir o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo município.
Pessoas com autismo
Em seu voto, o relator traz informações da audiência pública que precedeu a edição da lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam à saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam à vida animal. Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.
O ministro registrou que dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, apontam a existência de um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerada a população de cerca de 12 milhões de habitantes do Município de São Paulo, é possível estimar que a vedação à utilização dos fogos beneficia cerca de 110 mil pessoas. “A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, afirmou.
Proteção aos animais
Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro mencionou estudos científicos que demonstram os danos que o ruído dos fogos de artifício acarretam a diversas espécies animais. Para ele, o fato de a lei restringir apenas a utilização desse tipo de fogos “parece conciliar razoavelmente os interesses em conflito”. Ele frisou que a norma, explicitamente, excetua da proibição os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Normas mais protetivas
Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar sobre o tema, o relator ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concernem à atuação de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.
Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que, apesar de concordar com o mérito, entendeu que a ação não atende ao requisito da subsidiariedade e votou pelo não conhecimento da ADPF. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Consequências jurídicas da recusa do empregado em tomar a vacina
O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2020, decidiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade da vacinação, mas não podem determinar que esta seja forçada.
Em outras palavras, ninguém poderá ser forçado a se vacinar, mas, por outro lado, quem não se vacinar poderá sofrer sanções, como por exemplo multas, vedação a matrículas em escolas e até o impedimento de ingresso em determinados lugares.
O assunto, por óbvio, gera uma repercussão importante nas relações de trabalho, haja vista que o estabelecimento em que trabalha o empregado deve ser monitorado pelo empregador, de modo que seja um ambiente salubre e livre de riscos ambientais.
A pergunta que se faz, portanto, é: poderá o empregador determinar que seus empregados tomem a vacina contra a Covid-19? Temos aqui dois princípios importantes que devem ser levados em consideração. De um lado, o respeito à intimidade, à dignidade e aos valores da pessoa humana; e, do outro lado, a preponderância do interesse coletivo sobre o individual.
Recentemente, as empresas ganharam um aliado de peso para sustentar a tese de que elas têm o direito de determinar que seus empregados tomem a vacina e, se não tomarem, sem que haja uma justificativa plausível, possam sofrer sanções trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do seu procurador-Geral, se manifestou sobre o assunto argumentando que as empresas devem investir na conscientização de seus empregados, mas, se houver recusa injustificada com relação à vacinação, o empregado poderá sofrer consequências trabalhistas. Como dito acima, o interesse individual não pode se sobrepor ao coletivo. A recusa à vacinação pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Segundo o MPT, "como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição".
"Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados", disse o procurador-Geral.
É claro que deve ser levado em consideração o plano nacional de imunizações, ou seja, há um cronograma oficial que trata da vacinação, levando em consideração, entre outros critérios, a idade da pessoa. Se o empregado ainda não pode tomar a vacina, por óbvio não pode ser punido pela falta de entrega do comprovante de vacinação.
Contudo, a partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao trabalhador que se recusa a tomar a vacina comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico.
Nesses casos, a empresa deverá negociar com o empregado a melhor maneira de resolver a situação, como, por exemplo, colocá-lo ou mantê-lo em home office. "A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim quanto à forma. Não posso negociar para que uma pessoa não use máscara, mas posso negociar se ela vai ficar em casa. O limite é a saúde, que é um bem coletivo", disse o procurador. E complementou: "E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é começar com justa causa nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras".
Em resumo, não se descarta a possibilidade de despedida de um empregado por justa causa, haja vista a sua recusa injustificada quanto à vacinação, mas, para tanto, a empresa deverá: 1) trabalhar na conscientização dos trabalhadores; 2) elaborar de forma clara uma norma interna deliberando sobre o assunto, dando a devida publicidade aos trabalhadores; 3) analisar cada caso de recusa à vacinação com extremo cuidado; e 4) aplicar a punição adequada a cada caso concreto._
Ex-prefeito é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral
Embora sejam distintos os domínios jurídicos eleitoral e civil, não se pode desconsiderar a conexão entre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e a improbidade administrativa. Uma coisa é interditar e punir um ilícito que tenha fins eleitorais e outra, diversa, é zelar pela moralidade da administração pública.
ReproduçãoEx-prefeito é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral
O entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do ex-prefeito de Itapetininga, Hiram Ayres Monteiro Junior, e de uma companhia de ônibus por improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, durante a campanha eleitoral de 2016, o então candidato à reeleição e a concessionária reduziram o valor da tarifa de ônibus para beneficiar o político. Monteiro Junior foi condenado à perda dos direitos políticos pelo prazo de três anos e, assim como a empresa, está proibido de contratar com o Poder Público por três anos.
"No caso dos autos, há indícios bastantes de que os demandados atuaram com o intuito de favorecer a candidatura de um deles, Hiram Ayres Monteiro Junior, o que se avista do limitado período do benefício redutor, de sua cercania com o pleito eleitoral, da prematuração de seu anúncio em página pessoal do ilicitamente beneficiário, tudo isso a despeito da negativa da administração municipal em adotar a redução tarifária", afirmou o relator, desembargador Ricardo Dip.
O magistrado observou que o Tribunal Regional Eleitoral também apurou o caso e constatou irregularidades na conduta do ex-prefeito. Assim, ele concluiu não haver razão para alterar a sentença proferida em primeiro grau. A decisão se deu por unanimidade.
“A sentença de origem dedicou-se à personalização das penalidades e aplicou-as de maneira temperada, não sendo caso de alterá-las, já, quanto à pessoa jurídica, pela adequação pedagógica referível à honestidade na observância dos contratos públicos, já, quanto ao pleito de Hiram Ayres Monteiro Junior, porque não se vê sentido, em restringir a vedação em contratar com o poder público a somente uma entidade”, concluiu._
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adere ao Justiça 4.0
Nesta segunda-feira (1/3), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, firmam parceria para implantar o programa Justiça 4.0. O objetivo é aprimorar as soluções tecnológicas e, assim, qualificar o atendimento prestado pelo Judiciário à sociedade, dando respostas judiciais tempestivas e efetivas.
O presidente do TJ-RJ, Henrique Carlos de Andrade Figueira
Reprodução
O Justiça 4.0 compreende um pacote de projetos, como a plataforma Sinapses de desenvolvimento e cooperação em inteligência artificial e a Plataforma Digital do Poder Judiciário. Ainda tem ações voltadas ao Codex e ao Datajud para qualificar as bases de dados. O trabalho será desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sob a coordenação do CNJ, começando com um diagnóstico do banco de dados e do parque tecnológico do Tribunal._
FNCA Advogados anuncia novo coordenador da área trabalhista
O escritório especializado em advocacia empresarial FNCA Advogados tem um novo coordenador da área trabalhista: Conrado Liboni.
O profissional possui mais de 17 anos de experiência nas áreas cível e trabalhista. Liboni assume o novo cargo com a expectativa de apoiar clientes não somente "na defesa dos processos judiciais, mas também na consultoria prévia, visando uma melhor adoção de condutas e agindo na demonstração das vias práticas junto ao Ministério Público do Trabalho, a fim de se evitar as demandas coletivas"._
O reconhecimento fotográfico como prova no processo penal
Diante de recente reportagem jornalística dominical [1], achamos oportuno trazer à baila uma pequena reflexão sobre o reconhecimento fotográfico como prova no processo penal, haja vista que nos veio à mente um caso judicial em que abordamos a questão.
Referimo-nos à sentença prolatada em janeiro de 2015 na Ação Penal nº 0004029-20.2013.403.6111 – 3ª Vara Federal de Marília (SP), em que fundamentamos:
"(...)
O que se tem então, em termos de prova imputando a autoria do roubo ao réu, é somente o reconhecimento fotográfico".
Abalizada doutrina traz a seguinte lição acerca do reconhecimento fotográfico [2]:
"O reconhecimento é, na sua essência, providência probatória por meio da qual alguém, por ter antes conhecido determinada pessoa, poderá apontá-la como responsável pela prática de determinado ato. (...)
Não prevê a lei o reconhecimento fotográfico, o qual pode, contudo, ser efetuado na impossibilidade da recognição pessoal e direta, embora seja menor o seu valor probatório, uma vez que só permite verificação indireta e normalmente deficiente dos traços fisionômicos. Caso realizado, exige as mesmas cautelas previstas no art. 226 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal já disse da validade do reconhecimento fotográfico (RTJ 93/570, RT 542/433 e 677/422). Cuida-se, segundo a jurisprudência, de meio de prova precário (RT 492/357, 476/388, 538/383, 547/357 e 633/298). (...) Por isso, o Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da validade do reconhecimento como prova, mas realça a sua fragilidade, principalmente quando não se tenta, pela observância do art. 226, do Código de Processo Penal, diminuir os riscos do erro no julgamento (RT 754/529, 749/576-81), ou acentua a necessidade de estar corroborado por outros meios de prova (HC 74.773; HC 75.120; HC 72.467; HC 73.688; HC 73.488)".
Eugênio Pacelli de Oliveira pondera [3]:
"O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. Há decisões na Suprema Corte admitindo o reconhecimento fotográfico (RT 739/546)
Valendo-se das lições doutrinárias antes transcritas é justificável a crítica do réu — acerca da fragilidade do reconhecimento fotográfico — feita durante o seu interrogatório.
Embora repute o reconhecimento fotográfico como um meio de prova lícito, há que se valer de aludida prova com parcimônia, diante de sua natural deficiência/precariedade probatória. É, na verdade, uma prova indireta, um indício, haja vista que, sozinho, deixa margem para equívocos e erros, pois pode não retratar a realidade.
No caso, o reconhecimento fotográfico do réu não está acompanhado de nenhuma outra prova, conforme antes dito e, por isso, entendo como insuficiente para embasar a condenação do réu.
(...)
Neste contexto e apesar de: a) reconhecer a semelhança do réu com a pessoa que aparece praticando o roubo nas fotos constantes na mídia de fl. 46; b) a existência de outras ações penais ajuizadas contra o réu por prática de roubo, inclusive com condenações em algumas e; c) de estar intimamente convencido de ter sido o réu o autor do delito que lhe é imputado nestes autos, o fato é que inexiste, no meu entender, prova suficiente nos autos para sua condenação, considerando que remanesce dúvida acerca da autoria, o que deve beneficiar o réu, atento ao princípio do in dubio pro reo.
Os indícios de que o réu teria praticado o roubo foram suficientes para o Ministério Público Federal ofertar a denúncia, pois nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Todavia, os mesmos indícios não dão o suporte necessário para justificar uma sentença condenatória, visto que, nesse estágio do processo – no qual se exige certeza sobre a autoria do delito e da materialidade delitiva.
É que comungo do seguinte ensinamento: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu — in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)" [4] (Destaque no original).
"Destarte, por haver dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe.
(...)"
Veja-se que constou da fundamentação que apesar "(...) de estar intimamente convencido de ter sido o réu o autor do delito que lhe é imputado nestes autos (...)", houve a sua absolvição, pois entendemos que o reconhecimento fotográfico foi, ao fim, a única prova produzida nos autos e ele não era suficiente, por si só, para embasar uma condenação criminal.
Vale a pena registrar que este nosso entendimento exarado na mencionada sentença absolutória [5] está encontrando eco no E. Superior Tribunal de Justiça que vem afastando, de forma unânime e inovadora — pois vem fazendo isto inclusive em Habeas Corpus impetrado após o trânsito em julgado —, condenações impostas pelas instâncias ordinárias e que se respaldam apenas no reconhecimento fotográfico do réu.
A propósito, colacionamos recente julgado da 6ª Turma do Tribunal da Cidadania que, por votação unânime e seguindo o decidido em julgamentos anteriores, em especial o do HC nº 598.886/SC, concedeu ordem em Habeas Corpus para, afastando condenação mantida em segunda instância, absolver o réu que estava condenado por crime de roubo com base em seu reconhecimento fotográfico, verbis:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo.
2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente.
3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte.
4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto.
5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Não é demais acrescer que o artigo 226 do Código de Processo Penal assim disciplina como se deve dar o reconhecimento de pessoas:
"Artigo 226 — Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento".
O disciplinamento legal antes descrito deve ser observado como condição indispensável para a validade do reconhecimento de qualquer pessoa no âmbito criminal, frisando que "(...) a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (...)" e, ainda, que "(...) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...)" (Trecho das conclusões do rel. min. Rogerio Schietti Cruz em seu voto condutor do v. acórdão no HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020)._
2ª Turma confirma liminar que manda presos do grupo de risco para domiciliar
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar —concedida pelo ministro Edson Fachin —, em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela Recomendação 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da Covid-19 nas prisões, enquanto durar a epidemia. A confirmação da decisão monocrática ocorreu na sessão virtual do colegiado finalizada na última terça-feira (23/2)
Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União e do estado do Rio de Janeiro nos autos de um Habeas Corpus coletivo impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade que sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.
Diante da persistência agravada do quadro pandêmico, Fachin determinou que os juízes verifiquem os presos que preenchem esses requisitos. Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar.
A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher. A decisão também determina aos juízes e aos tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
Pronúncia baseada apenas no inquérito policial é ilegal, diz 6ª Turma do STJ
Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.
De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.
Filtro
O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.
Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.
"Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária", avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.
Presunção de inocência
Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.
Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.
Mais rigor
O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna "mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia".
Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no artigo 414 do CPP.
"Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Estabelecer ICMS de vendas remotas no estado de destino é inconstitucional
Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.
Decisão foi referendada de forma unânime pelo Plenário do STF, em julgamento virtual
Webysther/Wikimedia Commons
O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b". No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.
"Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva", destacou o relator.
Assim, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto"
Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.
"Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina
legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)", acrescentou o relator.
Desigualdades regionais
Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de
riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, "especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial".
Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição._
Caro ministro Fachin: "não há frente ampla anti-lava jato — só há fatos!"
1. Meu pedido de vista dos autos
O ministro Fachin disse, em entrevista recente, que existe uma frente ampla contra a "lava jato". Bom, lhanamente, peço vista dos autos, na forma do regimento.
Por que peço vista? Porque criticar os conluios feito entre a força-tarefa do MPF e o juiz Moro não é um ato contra a "lava jato" e nem é antidemocrático, como quer fazer ver o ministro.
Na verdade, criticar o modus operandi da "lava jato" é um dever de qualquer professor de Direito.
Vamos lá. De que modo o festejado professor da UFPR, Prof. Dr. Luiz Edson Fachin, justificaria para os seus alunos o seguinte ato (pegarei apenas um, entre dezenas exsurgentes das mensagens reveladas na operação spoofing).
Explico. Usando telefones funcionais, dois procuradores da república (o que não é pouca coisa em termos de autoridade no Brasil) conversam sobre um fato.
Qual fato? Vejamos. Chegou ao conhecimento deles que uma delegada da polícia federal forjou um depoimento de uma testemunha. Vejam o diálogo que ocorreu com o uso de telefones funcionais, portanto, do Estado, da sociedade:
Diz Deltan: "Como expõe a Erika: ela entendeu que era pedido nosso e lavrou termo de depoimento como se tivesse ouvido o cara, com escrivão e tudo, quando não ouviu nada... Dá no mínimo uma falsidade... DPFs são facilmente expostos a problemas administrativos".
Orlando Martello Júnior, o outro procurador, mostra preocupação com a possibilidade de esses problemas administrativos levarem ao descrédito da força-tarefa de Curitiba. Diz que "se deixarmos barato, vai banalizar".
Vai mais que banalizar, Dr. Martello. Com certeza. Porque no Código Penal falsidade ainda é falsidade e obstrução da justiça ainda é obstrução. "Dá no mínimo uma falsidade...". Dá? Os doutores sabiam e nada fizeram? Isso tem nome, senhores. Se, é claro, estivermos falando a língua do republicanismo.
Segundo os diálogos, Martello, então, propõe uma saída: "combinar com ela [Del. Erika] de ela nos provocar diante das notícias do jornal para reinquiri-lo ou algo parecido. Podemos conversar com ela e ver qual estratégia ela prefere. Talvez até, diante da notícia, reinquiri-lo de tudo. Se não fizermos algo, cairemos em descrédito".
Ou seja, conforme mostram os diálogos postos à lume pela operação spoofing, o Dr. Martello propõe a Deltan um truque, uma fraude para salvar a fraude, a falsidade. Genial!
O diálogo segue. Na mensagem de Martello Júnior e Deltan Dallagnol, há uma parte em que confessam entre si que isso já ocorrera outras vezes (por exemplo, com Padilha). Que tal? Fraudes recorrentes? Bom, o diálogo dá a entender! Para bom entendedor, meia confissão "dá no mínimo falsidade".
Paro por aqui. Ainda há pouco surgiu nova troca de mensagem sobre “emparedamento de membros do judiciário”. Sim, leiam (aqui).
2. O que é isto — uma frente ampla anti-"lava jato"?
Ministro Edson Fachin: já que Vossa Excelência diz que há uma frente ampla contra a "lava jato" e que isso é antidemocrático, pergunto de que modo podemos justificar esse comportamento de autoridades públicas? Seria isso tudo uma conspiração contra Deltan e Moro?
Não quero bater o martelo, ministro. Porém — e respondo aqui, assim, porque a entrevista na revista Veja teve uma ampla repercussão — Vossa Excelência há de convir que a questão que aqui se coloca é absolutamente republicana e nada tem a ver com a "frente ampla".
A questão é saber se agentes públicos, trocando mensagem em telefones funcionais, estão ou serão autorizados a praticar, pretender praticar ou "passar a mão" em uma falsidade (e obstrução da justiça), segundo Deltan, confessada por uma delegada de Polícia Federal.
Esse é o ponto. Não vamos enfrentar as ilicitudes, ocorridas em nome do combate às ilicitudes, criticando ou até mesmo processando o mensageiro. O mensageiro traz a notícia. Ele não tem culpa do incêndio. O destinatário é quem tem de chamar os bombeiros. Ou agir como tal.
As mensagens reveladas são a abertura da clareira da floresta. É do interior da clareira (Lichtung) que se pode ver a floresta. Quem está no meio da floresta pode não ver a própria floresta. Por isso, em linguagem heideggeriana, o desbastar da floresta faz exsurgir o fenômeno. Como ele é.
3. #Dá no mínimo uma falsidade!
Numa palavra final, cito uma passagem do jornalista Chico Alves, da Folha de 24/2/2021, em sua coluna comentando exatamente esse episódio envolvendo o novo meme-trágico "dá no mínimo dá falsidade":
"Não deixa de ser intrigante que entre os lavajatistas convictos haja juristas e outros leitores da Constituição, que parecem ignorar algo básico: não se pode fazer justiça sem cumprir as leis....!"_
TJ-SP nega pedido de apreensão de cadela comprada por italiano
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que impediu a apreensão de uma filhote de cão da raça Rhodesian Ridgeback adquirido por um italiano de um canil brasileiro.
A cachorra foi comprada de uma criadora brasileira, que entregaria o animal em Madri, na Espanha, durante um campeonato mundial de cães em 2020. Ao fechar a venda, a criadora pediu que uma pessoa indicada por ela acompanhasse o pet até o destino final para evitar sofrimentos ao animal e facilitar a adaptação ao novo lar.
No entanto, o campeonato mundial foi cancelado em razão da pandemia da Covid-19, o que também motivou a suspensão de voos internacionais. Assim, naquela oportunidade, não foi possível a viagem para a Espanha ou outra localidade da Europa para entrega da cadela.
O comprador, inconformado, passou a exigir que a cachorrinha fosse transportada mesmo desacompanhada. A criadora não aceitou a situação e decidiu rescindir a venda, com a restituição do valor já recebido. A criadora alega ter sofrido ameaças do comprador, que ajuizou ação de busca e apreensão do animal.
Em primeiro e segundo graus, o pedido foi julgado improcedente. A criadora, em reconvenção, representada pelo advogado Renato de Mello Almada, pediu indenização por danos morais em razão das ofensas proferidas pelo comprador. O valor da reparação, fixado em R$ 5 mil pelo juízo de origem, foi mantido pelo TJ-SP.
"É suficiente para dirimir a questão considerar, de um lado, a força vinculante dos contratos que obsta a denúncia unilateral do contrato, e por outro lado, a existência de caso fortuito que obstava o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, desobrigara os contratantes", afirmou o relator, desembargador Pedro Baccarat.
Segundo o magistrado, não há dúvida sobre as condições do negócio, como se extrai das mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos, incluindo a necessidade de acompanhamento para adaptação da cachorra no novo lar.
"Não se trata, pois, de questionar a imprescindibilidade desta adaptação, ou da imprescindibilidade do animal viajar acompanhada da criadora ou de seu preposto, o adestrador a quem foram confiados os cuidados do animal, antes de reconhecer que esta fora, desde logo, uma condição do negócio", completou.
Baccarat observou que a criadora impôs expressamente que a filhote não poderia viajar desacompanhada e, dessa forma, fixou uma condição objetiva para a venda, que não foi questionada pelo comprador. Ele afirmou, por fim, que a pandemia da Covid-19 também justificou o atraso na entrega da cadela.
"A pandemia de Covid-19, fato notório que dispensava comprovação, impediu a viagem para a entrega do animal, na data marcada. A cadela seguiu seu desenvolvimento alheio aos ajustes de compra e venda, e a requerida, com maior razão resistiu ao propósito do autor de exigir a remessa imediata do filhote desacompanhado", finalizou. A decisão se deu por unanimidade. _
Roberto Pary é o novo sócio da banca Marcelo Tostes Advogados
O escritório Marcelo Tostes Advogados anuncia a chegada de mais um sócio: o especialista em Direito Comercial Roberto Pary.
O objetivo é lidar com o desafio de expansão e atendimento da alta demanda de projetos envolvendo fusões, aquisições, ofertas de ações e outras movimentações estratégicas apresentada no cenário atual de epidemia.
Roberto Pary tem mais de 20 anos de experiência em escritórios como Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto e Lefosse Advogados. Além disso, foi diretor jurídico da Divisão Brasil da Coca-Cola e sócio responsável da boutique de investimentos Principal Partners. _
Fachin concede Habeas Corpus a homem acusado de furto de cabos elétricos
Por entender que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento da ação penal contra um homem preso em flagrante pelo furto de cabos elétricos, avaliados em R$ 9,40, de uma residência. Aplicando o princípio da insignificância, o relator verificou a ilegalidade da medida e concedeu o Habeas Corpus.
Os cabos elétricos furtados pelo réu em Rondônia valiam apenas R$ 9,40
Reprodução
O paciente do HC foi preso em flagrante no dia 23 de novembro do ano passado após escalar o muro de uma residência em Rolim de Moura (RO) e retirar os fios e cabos elétricos. Na sequência, ele foi imobilizado pelo morador da casa e por outra pessoa até a chegada da Polícia Militar.
O Ministério Público de Rondônia (MP-RO) ofereceu denúncia por tentativa de furto qualificado por escalada, ressaltando que o delito foi praticado cinco dias depois de o homem ter sido colocado em liberdade após a prática de outro crime, de adulteração de sinal identificador. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, posteriormente substituída por outras medidas cautelares. A ação penal foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO) e pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a Defensoria Pública estadual (DPE-RO) impetrou o Habeas Corpus no Supremo com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Defensoria, o réu é primário, tem bons antecedentes e não houve prejuízo à vítima, uma vez que o furto não foi consumado.
Fachin se convenceu com os argumentos da defensoria. Ao analisar o caso, o ministro observou que as circunstâncias do delito permitem concluir, à luz do princípio da insignificância, que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica. Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de valor irrisório e, apesar de o acusado ter praticado o delito enquanto beneficiado por liberdade provisória, não há registro de reincidência. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
O controlador e o operador de dados na Administração Pública: um risco iminente
Recentemente muito se discute sobre alguns conceitos básicos derivados da Lei Geral de Proteção de Dados, não apenas no âmbito privado, mas principalmente em razão de algumas normas editadas por órgãos da Administração Pública.
Entre eles, um dos temas que mais preocupam sob o prisma da responsabilidade civil dos envolvidos, até porque está a causar grande confusão interpretativa, é o da definição de quem são os denominados controladores e operadores de dados, principalmente quando se esta diante da figura do agente público. Explico.
A Lei Geral de Proteção de Dados, no seu artigo 5º, incisos VI e VII, considera controlador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" e operador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador". Ora, de uma leitura menos atenta, não resta dúvida de que o enquadramento destas duas figuras é simples, ou seja, a literalidade do artigo manifesta que serão ambos ou pessoas físicas ou jurídicas, eleitas dentro do cenário de governança da instituição.
Parece simples, porém, alguns órgãos da Administração Pública, recentemente, designaram em seus atos normativos os controladores de dados como pessoas físicas vinculadas à sua alta administração (presidentes, vice-presidentes, entre outros) e como operadores servidores e/ou funcionários vinculados à sua estrutura administrativa.
A consequência desse enquadramento não é meramente conceitual, mas possui reflexos diretos na responsabilidade patrimonial desses agentes. É que o artigo 42 da Lei 13.709/18 foi claro ao prever que o "controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo". Isso quer dizer que, em sendo o controlador ou o operador a pessoa natural do agente, é esta que, por determinação legal e pelo exercício dos direitos dos titulares ficará obrigada a reparar o dano. É dizer, o enquadramento da pessoa natural como controladora ou operadora de dados sem a devida cautela, pode causar grave prejuízo ao agente público, que poderá se ver demandado diretamente em juízo pelo titular de dados, por decorrência lógica da própria responsabilização civil que titulariza.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD), por meio do Comitê Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), já divulgou orientações exatamente sobre esse tema e foi enfático ao esclarecer que geralmente é a organização que é classificada como controladora e não um indivíduo dentro da mesma organização, justamente porque quem decide sobre as finalidades e os meios utilizados nos tratamentos de dados é a organização e consequentemente, quem pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes dessas decisões é ela, e não seu agente.
Mas qual seria, então, o fundamento para a LGPD prever a figura do controlador/operador como sendo uma pessoa natural, se a pessoa jurídica não puder assim nomeá-lo? Simples; quando esse controlador/operador, em sendo pessoa física e pelas características do negócio ou pela natureza da atividade exercer o seu papel com controle das decisões sobre os dados pessoais ou sobre sua operação. Isso é muito comum em ações de marketing digital e vendas praticadas por pessoas naturais com fins comprovadamente comerciais e econômicos. Está aí o real sentido da previsão legal, não permitir que pessoas físicas que exerçam atividades com controle sobre as decisões e operações de dados diretamente e em seu interesse fiquem alijadas do processo de responsabilização da lei.
Nesse sentido, com a devida vênia, é equivocada a interpretação de que, em órgãos da Administração Pública, seus agentes deveriam ser os respectivos controladores e operadores, pois, para além dos fundamentos já mencionados, tal interpretação também sepultaria a conhecida e tradicional teoria do órgão, pela qual a atuação da Administração não se confunde com seu agente, mas apenas é por ele externada. As pessoas físicas que atuam nestas posições seriam apenas veículos de manifestação do Estado. A vontade/decisão, portanto, é do Estado, e não de seu agente. Daí derivam princípios comezinhos como o da impessoalidade, por exemplo.
Em conclusão, a compreensão dos conceitos de "controlador" e "operador" é fundamental para um adequado processo de proteção de dados, contudo, enquanto não houver uma definição concreta pela Autoridade Nacional (ANPD), devem as instituições públicas agir com muita responsabilidade e cautela para que o açodamento normativo em nome de um suposto vanguardismo institucional não coloque em risco os seus próprios agentes._
Inquérito apontou financiamento estrangeiro em ataques ao STF, diz Toffoli
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a quebra de sigilos bancários de suspeitos de atacar as instituições apontou a possibilidade de que haja financiamento internacional. A informação foi antecipada pelo ministro em entrevista ao Canal Livre, programa da Band, na noite deste domingo (21/2).
"Esse inquérito que combate as fake news e os atos antidemocráticos já identificou financiamento estrangeiro internacional a atores que usam as redes sociais para fazer campanhas contra as instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional", afirmou o ministro, ressaltando que não poderia dar mais detalhes sobre a investigação.
"Está em curso o aprofundamento desses dados de investigação pelo ministro Alexandre de Moraes, o que é gravíssimo. A história do país mostrou ao que isso levou no passado: financiamento a grupos radicais, seja de extrema direita ou de extrema esquerda, para criar o caos e desestabilizar a democracia no nosso país."
A descoberta foi feita no âmbito do Inquérito 4.781, que investiga a propagação de fake news e ataques aos ministros da Corte. O inquérito foi aberto em março de 2019, diante da escalada de ataques que as instituições democráticas, em especial, o STF, vem sofrendo nas redes._
Em locação anterior a 2009, fiador só segue obrigado por 60 dias após exoneração
O artigo 40, X, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, introduzido pela Lei 12.112/2009) – que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes – não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.
Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração, diz STJ
Nattawut Thammasak
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que aplicou o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil no caso de um contrato de locação assinado anteriormente à mudança na Lei do Inquilinato. Com a decisão, a obrigação do fiador em relação aos efeitos da fiança ficou limitada a 60 dias após a notificação do locador.
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada contra uma empresa locatária e dois fiadores. A locatária e um dos fiadores foram excluídos da lide. O segundo fiador, que permaneceu no processo, havia notificado a locadora por duas vezes sobre sua exoneração da fiança.
O TJ-ES considerou válida a segunda notificação de exoneração enviada pelo fiador, razão pela qual, nos termos do artigo 835 do Código Civil, ele deveria continuar obrigado pela fiança apenas nos 60 dias subsequentes ao comunicado.
Ao pedir a reforma do acórdão ao STJ, a locadora alegou que o fiador deveria ser responsabilizado por todos os efeitos da fiança nos 120 dias posteriores à notificação, como previsto no artigo 40, X, da Lei do Inquilinato.
Regra geral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.
"Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores 120 dias", explicou.
A ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. Anteriormente à nova lei, a possibilidade de exoneração do fiador também existia, por meio da regra geral prevista na legislação civil – acrescentou.
"Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração", apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
STJ afasta cautelares impostas a ex-prefeita de Conde (PB)
Por entender que a fundamentação da decisão que havia determinado a prisão preventiva de uma acusada não mais se sustenta, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de Tatiana Lundgren, ex-prefeita de Conde (PB), para afastar as medidas cautelares que lhe foram posteriormente impostas no curso de processo que apura crimes supostamente cometidos durante a sua gestão no município, em 2015 e 2016.
Os ministros entenderam que o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de se ausentar do município, impostos desde 2018 em substituição à prisão preventiva, não se justificam mais, pois ela não ocupa nenhum cargo político no momento.
A ex-prefeita foi denunciada pelo Ministério Público da Paraíba porque, com o então procurador do município, teria praticado fraudes imobiliárias e se apropriado de dinheiro público. As irregularidades teriam envolvido a emissão de vários cheques, no valor total de R$ 620 mil, que supostamente seriam utilizados para indenizar a expropriação de lotes localizados no município, mas que teriam sido usados para desviar os recursos.
Ao STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que não haveria fundamentação para manter as medidas cautelares, pois ela não ocupa o comando da prefeitura desde o final de 2016, não havendo o alegado risco de reiteração das condutas delitivas.
Para o relator, ministro Nefi Cordeiro, ainda que a prisão preventiva tenha sido inicialmente fundamentada — para a garantia da ordem pública, diante do risco de continuidade da prática criminosa e da gravidade da conduta imputada à ré —, tal fundamentação não mais se sustenta.
"Verifica-se ausência de contemporaneidade, uma vez que a recorrente não mais ocupa o cargo político, narrando a denúncia ações criminosas ocorridas entre 2015 e 2016, as quais, embora não se refiram a tempo longínquo, não mais justificam a manutenção das medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas", considerou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._